Por unanimidade, a 3.ª Turma do
TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo
ex-prefeito de Coari, no Amazonas, contra decisão proferida na primeira
instância, que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra ele,
determinando a apuração dos fatos em questão.
Consta dos autos que a ação foi
proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de
supostas irregularidades na prestação de contas dos repasses relativos ao
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referentes a 2002.
Em seu recurso ao TRF1, o
ex-prefeito alegou que não poderia ter sido impetrada ação contra ele 7 anos
depois de findo o mandato, visto que ele renunciou à prefeitura em 2004 e o
prazo prescricional é de 5 anos após o fim do mandato.
Ao analisar o agravo de
instrumento, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao
juízo de primeiro grau. Isso porque “trata-se de reeleição do agente político
para mandato sucessivo, cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação de
improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei. 8.429/92, tem como
termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato,
porquanto há uma continuidade da gestão administrativa”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou que a
interpretação da lei conduz a essa conclusão, na forma da doutrina e da
jurisprudência acerca da matéria, ainda que o ex-prefeito tenha renunciado ao
mandato para, depois, se reeleger.
“Assim, embora tenha o
agravante renunciado ao mandato, houve sucessão temporal entre os mandatos, eis
que ele foi novamente eleito, continuando no exercício da mesma função, razão
pela qual, tenho que o prazo prescricional não pode ser alterado”, explicou o
desembargador.
O relator, portanto, negou
provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição e mantendo a
sentença, de maneira que a ação de improbidade administrativa contra o
ex-prefeito de Coari possa seguir regularmente. O desembargador foi acompanhado
pelos demais magistrados da 3.ª Turma.
Processo n.: 0064057-42.2012.4.01.0000
Data da publicação: 15/04/13
Data do julgamento: 26/04/13
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª
Região
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