“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 9 de junho de 2013

Prazo para interpor ação por improbidade administrativa começa a contar ao final do segundo mandato

Prazo para interpor ação por improbidade administrativa começa a contar ao final do segundo mandato
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF/1.ª Região negou provimento a agravo de instrumento interposto pelo ex-prefeito de Coari, no Amazonas, contra decisão proferida na primeira instância, que recebeu a ação de improbidade administrativa interposta contra ele, determinando a apuração dos fatos em questão.


Consta dos autos que a ação foi proposta pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de supostas irregularidades na prestação de contas dos repasses relativos ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) referentes a 2002.


Em seu recurso ao TRF1, o ex-prefeito alegou que não poderia ter sido impetrada ação contra ele 7 anos depois de findo o mandato, visto que ele renunciou à prefeitura em 2004 e o prazo prescricional é de 5 anos após o fim do mandato.


Ao analisar o agravo de instrumento, o relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, deu razão ao juízo de primeiro grau. Isso porque “trata-se de reeleição do agente político para mandato sucessivo, cujo prazo prescricional para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa, previsto no art. 23, I, da Lei. 8.429/92, tem como termo inicial o primeiro dia após o término do exercício do segundo mandato, porquanto há uma continuidade da gestão administrativa”, afirmou o magistrado.


O relator ressaltou que a interpretação da lei conduz a essa conclusão, na forma da doutrina e da jurisprudência acerca da matéria, ainda que o ex-prefeito tenha renunciado ao mandato para, depois, se reeleger.


“Assim, embora tenha o agravante renunciado ao mandato, houve sucessão temporal entre os mandatos, eis que ele foi novamente eleito, continuando no exercício da mesma função, razão pela qual, tenho que o prazo prescricional não pode ser alterado”, explicou o desembargador.


O relator, portanto, negou provimento ao agravo de instrumento, afastando a prescrição e mantendo a sentença, de maneira que a ação de improbidade administrativa contra o ex-prefeito de Coari possa seguir regularmente. O desembargador foi acompanhado pelos demais magistrados da 3.ª Turma.


Processo n.: 0064057-42.2012.4.01.0000

Data da publicação: 15/04/13

Data do julgamento: 26/04/13


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal – 1.ª Região


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