Em decisão unânime, a Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado
de segurança de uma servidora pública do Rio Grande do Sul que, mesmo tendo
passado um período afastada das atividades públicas e retornado em 1996,
pleiteava o recebimento de vantagem garantida a servidores estaduais com
investidura inicial em cargo público até junho de 1995.
A servidora tomou posse pela
primeira vez em maio de 1990 e permaneceu em exercício até agosto de 1995. Após
alguns meses afastada, foi investida no cargo de oficial superior judiciário,
em abril de 1996.
Triênio
No Rio Grande do Sul, lei
estadual garante adicional remuneratório ao servidor público do estado que
completar três anos de efetivo exercício. Em junho de 1995, entretanto, o
percentual devido, que era de 5% a cada três anos, foi reduzido para 3%.
Somente aqueles cuja primeira investidura se deu até a data da alteração da lei
permaneceram com os 5%.
Ao apreciar o caso, o Tribunal
de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu a tese do estado de que a
servidora não fazia jus ao percentual de 5%. Segundo o acórdão, a porcentagem
maior seria devida se não houvesse descontinuidade do vínculo da servidora com
a administração, uma vez que os triênios são devidos aos que permanecerem em
atividade.
Princípio da legalidade
No STJ, a decisão foi
reformada. Em seu voto, o ministro Castro Meira, relator, observou que a norma
estadual em nenhum momento menciona a necessidade de prestação ininterrupta do
serviço público para garantir o percentual de 5%, mas se limita a utilizar a
expressão “primeira investidura”.
O relator invocou o princípio
da legalidade estrita para fundamentar o provimento do recurso. “Inexistindo
expresso permissivo legal, não pode a administração estabelecer restrição ou
requisito para o percebimento de vantagem remuneratória por parte de servidor
público”, disse o ministro.
Fonte: STJ
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