A Quinta Turma do Tribunal
Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um
concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o
controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de
prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca
examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.
O concursando requer que seja
assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação
do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da
publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da
modificação do gabarito definitivo.
Ao julgar o caso, o juízo de
primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração,
decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o
argumento de que "deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito
final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser
assegurada a participação nas próximas fases do certame." Alega, ainda,
que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a
questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão
jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.
Em seu voto, a relatora,
desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de
gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material,
hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o
entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle
judicial. "A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões,
gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm
sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em
casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a
falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a
observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na
esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover
a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na
resposta indicada como correta", destaca a magistrada.
No caso, constatou a relatora
que o Cespe, embora mencione o termo "jurisprudência" no enunciado da
questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e
divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme
afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual
a resposta mais adequada à questão, "matéria que seria afeta à competência
discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente
e não vários reiterados."
A relatora constatou ser incabível acolher o
pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de
citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de
primeiro grau, "eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante
relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o
item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração
na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o
que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância
monocrática."
O Tribunal Regional Federal já
possui entendimento no sentido de que cabe ao Poder Judiciário intervir quando
houver erro material em questões ou gabaritos de prova e também em omissões da
banca em corrigir respostas. Colaciona-se alguns entendimentos da Corte
Regional Federal da 1ª Região:
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO
PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO.
ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A DUAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. INTERVENÇÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Não há ofensa ao direito de
defesa administrativa no edital do concurso que não prevê o cabimento de novo
recurso contra a divulgação de gabarito definitivo, pois houve oportunidade de
recurso contra o gabarito preliminar. O concurso não pode se eternizar, com
recurso contra recursos ou com novo recurso contra decisão final dos recursos.
3. É legítimo o exame judicial
de questões, gabaritos e correções de provas objetivas de concursos públicos,
quanto a erros materiais que não suscitem dúvidas, ou em casos de flagrante
omissão por parte da banca examinadora. Afora isso, não é dado ao Poder
Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco
das notas atribuídas aos candidatos.
4. Caso de flagrante
impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em
relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei n. 9.139/1995, afirma que, nos
casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de
instrumento. Situação que pode ser corrigida pelo exame judicial. Precedente
deste Tribunal.
5. Caso de flagrante
impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em
relação ao regime peculiar de tramitação do projeto de lei orçamentária e à
ausência de quórum qualificado para sua aprovação, afirma que a natureza da lei
orçamentária é de lei ordinária. Situação que também pode ser corrigida pelo
exame judicial.
(...)
8. Apelação do Autor e remessa
oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega
provimento.
(AC 2006.38.00.009193-7/MG,
Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma, DJ de
13/08/2007, p.81)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO
PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO
DE CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A UMA DAS QUESTÕES. ERRO
FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO
DA EXIGIBILIDADE.
1. A impugnação por meio de
ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas
ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros
materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da
banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as
correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato
vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre
manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada
falha na formulação ou na resposta indicada como correta.
2. A opção da banca examinadora
pela formulação de questões que tenham como resposta a interpretação do texto legal formulada pelos
Tribunais Pátrios, além de não ofender o texto legal, estão perfeitamente
adequadas à proposta de seleção de candidatos que possuam conhecimento amplo
dentro da esfera de preparação desejada para os cargos, inexistindo razão para
acolher pretensão de anulação de questões onde a interpretação fornecida pelos
Tribunais para o tema não se ateve à literalidade inscrita na lei.
3. Outro entendimento é
aplicado quando a banca aponta no gabarito como incorreta a opção que, em
relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei 9.139/1995, afirma que nos
casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de
instrumento, o que demonstra flagrante impropriedade material que pode ser
corrigida pelo exame judicial, tanto mais, quando a resistência da parte ré é
flagrante.
4. A modificação do gabarito
determinada pela sentença, quando cumprida e comunicada nos autos, com a
indicação de que o candidato não obteve pontuação suficiente para ter sua prova
subjetiva corrigida, não autoriza o deferimento de nova tutela antecipada para
que a banca tenha que examinar sua prova de redação e analisar-lhe os títulos,
uma vez que não está, nem mesmo, entre o quantitativo de candidatos que
representam 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas no edital de abertura
do certame, em conformidade com a previsão do item 11.7 do edital do concurso.
5. A concessão de gratuidade
judiciária não afasta a condenação em ônus sucumbenciais, mas, suspende sua
exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
6. Apelações do autor, da União
e da Fundação Universidade de Brasília improvidas.
7. Remessa oficial parcialmente
provida para fixar honorários advocatícios em favor da União e da Fundação
Universidade de Brasília, suspendendo sua exigibilidade nos termos da Lei nº
1.060/50.
(AC 2006.38.00.006344-8/MG,
Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de
19/04/2007, p.72)
ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DE
QUESTÃO. ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ENTENDIMENTO UNIFORME DA TURMA JULGADORA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA . RESERVA DE VAGA.CONCURSO
1. A anulação de questões de
concurso público não é atribuição do Poder Judiciário. No controle de
legalidade, não podem os juízes substituir a banca examinadora nos critérios de
formulação e correção de provas e atribuição de notas.
2. A intervenção do Judiciário
somente é legítima no que se refere a erros materiais em questões ou gabaritos
de prova, omissão da banca em corrigir respostas, erro material na soma
aritmética de pontos, inclusão de matéria não prevista no edital e outros
problemas de natureza formal.
3. Havendo consenso majoritário
na turma julgadora acerca do reconhecimento do erro flagrante na formulação da
questão n. 29 da prova tipo 01 - laranja do concurso público para o cargo de
Analista Legislativo do Senado Federal, tal solução deve ser aplicada de forma
igualitária para todos os candidatos. Se o fato jurídico é o mesmo,
recomenda-se que sobre ele incida a mesma interpretação.
4. Antecipação de tutela
deferida para que a banca promova a correção da prova discursiva e da redação
feita pelo autor, faça a reserva de vaga, ficando condicionada a nomeação e
posse ao trânsito em julgado desta decisão.
5. Apelação provida.
(17452 DF
0017452-23.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data
de Julgamento: 30/01/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.169 de
18/04/2013)
Fonte: Tribunal Regional
Federal da 1ª Região
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