“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 28 de junho de 2013

Admissível intervenção do Judiciário quando se reconhece erro na solução de questão de concurso público

Erro material em prova de concurso publico
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região deu provimento a recurso apresentado por um concursando contra decisão de primeiro grau que entendeu ser inadmissível o controle judicial acerca de formulação ou do critério de correção de questão de prova de concurso, devendo prevalecer o trabalho definido pela banca examinadora nos gabaritos finais da prova objetiva.

O concursando requer que seja assegurada, com relação ao Concurso de Defensor Público da União, a sua pontuação do item 15 da prova objetiva, que fora, inicialmente, atribuída, quando da publicação do gabarito preliminar e, posteriormente, excluída, quando da modificação do gabarito definitivo.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o gabarito preliminar não vincula a Administração, decisão que motivou o concursando a recorrer ao TRF da 1.ª Região, sob o argumento de que "deve ser desfeita a ilegalidade de alteração do gabarito final, que não lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, devendo lhe ser assegurada a participação nas próximas fases do certame." Alega, ainda, que poderia ter sido apreciada pelo Poder Judiciário a compatibilidade entre a questão formulada e a resposta oferecida, principalmente porque é questão jurídica com base em jurisprudência dominante do STJ.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, afirmou que a alteração de gabaritos de resposta está subordinada à existência de flagrante erro material, hipótese em que o ato da banca examinadora consistente em alterar o entendimento equivocado é ato vinculado, submetido, portanto, a controle judicial. "A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta", destaca a magistrada.

No caso, constatou a relatora que o Cespe, embora mencione o termo "jurisprudência" no enunciado da questão, modificou a respectiva resposta com base em posicionamento isolado e divergente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, conforme afirma a magistrada, trata-se de equívoco manifesto, e não de interpretar qual a resposta mais adequada à questão, "matéria que seria afeta à competência discricionária da banca examinadora, pois um precedente é igual a um precedente e não vários reiterados." 

A relatora constatou ser incabível acolher o pedido de declaração de nulidade da questão, em razão da inexistência de citação válida e consequente contraditório, no entanto anulou a sentença de primeiro grau, "eis que é plausível a argumentação expendida pelo apelante relativamente ao equívoco constante da resposta designada como correta para o item nº 15 da prova, o que pode ocasionar o deferimento do pedido e a alteração na classificação do concurso, considerando o autor apto à assunção do cargo, o que, todavia, demanda o regular processamento do feito na instância monocrática."

O Tribunal Regional Federal já possui entendimento no sentido de que cabe ao Poder Judiciário intervir quando houver erro material em questões ou gabaritos de prova e também em omissões da banca em corrigir respostas. Colaciona-se alguns entendimentos da Corte Regional Federal da 1ª Região:

APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. PROVA OBJETIVA. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO. ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A DUAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. INTERVENÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

(...)

2. Não há ofensa ao direito de defesa administrativa no edital do concurso que não prevê o cabimento de novo recurso contra a divulgação de gabarito definitivo, pois houve oportunidade de recurso contra o gabarito preliminar. O concurso não pode se eternizar, com recurso contra recursos ou com novo recurso contra decisão final dos recursos.

3. É legítimo o exame judicial de questões, gabaritos e correções de provas objetivas de concursos públicos, quanto a erros materiais que não suscitem dúvidas, ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora. Afora isso, não é dado ao Poder Judiciário examinar o critério de formulação e avaliação das provas e tampouco das notas atribuídas aos candidatos.

4. Caso de flagrante impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei n. 9.139/1995, afirma que, nos casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de instrumento. Situação que pode ser corrigida pelo exame judicial. Precedente deste Tribunal.

5. Caso de flagrante impropriedade material no gabarito que aponta como incorreta opção que, em relação ao regime peculiar de tramitação do projeto de lei orçamentária e à ausência de quórum qualificado para sua aprovação, afirma que a natureza da lei orçamentária é de lei ordinária. Situação que também pode ser corrigida pelo exame judicial.

(...)

8. Apelação do Autor e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação da União a que se nega provimento.

(AC 2006.38.00.009193-7/MG, Rel. Juiz Federal David Wilson De Abreu Pardo (conv), Sexta Turma, DJ de 13/08/2007, p.81)

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO A GABARITO DEFINITIVO DE PROVA OBJETIVA PARA O PROVIMENTO DE CARGOS DE PROCURADOR FEDERAL. SENTENÇA QUE ACOLHE PARCIALMENTE O PEDIDO. RECONHECIMENTO DE ERRO MATERIAL NA SOLUÇÃO DADA A UMA DAS QUESTÕES. ERRO FLAGRANTE. ADMISSIBILIDADE DA INTERVENÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO À LEI. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.

1. A impugnação por meio de ação judicial a textos de questões, gabaritos e correções de provas objetivas ou discursivas de concursos públicos vêm sendo admitida em relações a erros materiais que não suscitem dúvida ou em casos de flagrante omissão por parte da banca examinadora, pois constatada a falha, é obrigação da comissão promover as correções devidas, pois a observância ao princípio da legalidade torna o ato vinculado, não estando na esfera de escolha do administrador a opção entre manter o equívoco ou promover a correção das questões em que seja constatada falha na formulação ou na resposta indicada como correta.

2. A opção da banca examinadora pela formulação de questões que tenham como resposta a  interpretação do texto legal formulada pelos Tribunais Pátrios, além de não ofender o texto legal, estão perfeitamente adequadas à proposta de seleção de candidatos que possuam conhecimento amplo dentro da esfera de preparação desejada para os cargos, inexistindo razão para acolher pretensão de anulação de questões onde a interpretação fornecida pelos Tribunais para o tema não se ateve à literalidade inscrita na lei.

3. Outro entendimento é aplicado quando a banca aponta no gabarito como incorreta a opção que, em relação ao recurso de agravo, na vigência da Lei 9.139/1995, afirma que nos casos de inadmissão da apelação, o recurso cabível não é o agravo de instrumento, o que demonstra flagrante impropriedade material que pode ser corrigida pelo exame judicial, tanto mais, quando a resistência da parte ré é flagrante.

4. A modificação do gabarito determinada pela sentença, quando cumprida e comunicada nos autos, com a indicação de que o candidato não obteve pontuação suficiente para ter sua prova subjetiva corrigida, não autoriza o deferimento de nova tutela antecipada para que a banca tenha que examinar sua prova de redação e analisar-lhe os títulos, uma vez que não está, nem mesmo, entre o quantitativo de candidatos que representam 5 (cinco) vezes o número de vagas previstas no edital de abertura do certame, em conformidade com a previsão do item 11.7 do edital do concurso.

5. A concessão de gratuidade judiciária não afasta a condenação em ônus sucumbenciais, mas, suspende sua exigibilidade nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

6. Apelações do autor, da União e da Fundação Universidade de Brasília improvidas.

7. Remessa oficial parcialmente provida para fixar honorários advocatícios em favor da União e da Fundação Universidade de Brasília, suspendendo sua exigibilidade nos termos da Lei nº 1.060/50.

(AC 2006.38.00.006344-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma, DJ de 19/04/2007, p.72)

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. SENADO FEDERAL. PROVA DISCURSIVA. REEXAME DE QUESTÃO. ÂMBITO DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ENTENDIMENTO UNIFORME DA TURMA JULGADORA PARA TODOS OS CANDIDATOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . RESERVA DE VAGA.CONCURSO

1. A anulação de questões de concurso público não é atribuição do Poder Judiciário. No controle de legalidade, não podem os juízes substituir a banca examinadora nos critérios de formulação e correção de provas e atribuição de notas.

2. A intervenção do Judiciário somente é legítima no que se refere a erros materiais em questões ou gabaritos de prova, omissão da banca em corrigir respostas, erro material na soma aritmética de pontos, inclusão de matéria não prevista no edital e outros problemas de natureza formal.

3. Havendo consenso majoritário na turma julgadora acerca do reconhecimento do erro flagrante na formulação da questão n. 29 da prova tipo 01 - laranja do concurso público para o cargo de Analista Legislativo do Senado Federal, tal solução deve ser aplicada de forma igualitária para todos os candidatos. Se o fato jurídico é o mesmo, recomenda-se que sobre ele incida a mesma interpretação.

4. Antecipação de tutela deferida para que a banca promova a correção da prova discursiva e da redação feita pelo autor, faça a reserva de vaga, ficando condicionada a nomeação e posse ao trânsito em julgado desta decisão.

5. Apelação provida.

(17452 DF 0017452-23.2012.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 30/01/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.169 de 18/04/2013)

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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