“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 24 de junho de 2013

Candidato considerado não recomenado no teste de avaliação psicológica no concurso público da PMDF deve fazer novo teste psicológico

teste psicologico no concurso da pmdf
O caso é referente a um Mandado de Segurança impetrado por candidato contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal e do Diretor de Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal.

O Impetrante afirmou que concorreu a uma vaga do Curso de Formação de Soldado do Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes da Polícia Militar do Distrito Federal, sob o regime do Edital n.º 01/09 – DP/PMDF; que obteve êxito nas primeiras etapas, entretanto, foi considerado não recomendado pela instituição no que concerne a avaliação psicológica.

Foi alegado que os critérios utilizados na avaliação do exame psicotécnico apresentam características de extrema subjetividade e, que a exigência de perfil profissiográfico seria ilegal, que chegou a comparecer a Sessão de Conhecimento para alcançar maiores informações sobre os critérios adotados, todavia, obtivera a informação que a avaliação é sigilosa e dotada de cláusula de irrecorribilidade.

O julgado foi procedente para o impetrante.Vejamos:

Órgão: 2ª TURMA CÍVEL
Classe: APC - APELAÇÃO CÍVEL
N. Processo: 2010 01 1 108972 3
Apelante (s): ANDERSON SOUSA LIMA
Apelado (a) (s): DISTRITO FEDERAL
Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
J. J. COSTA CARVALHO
                       
EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO FINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. TESTE PSICOLÓGICO. CARÁTER SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.

1. A homologação do resultado final do concurso público durante a tramitação do processo ajuizado pelo candidato não conduz à perda do interesse de agir. Precedentes desta c. Turma. 

2. A validade do exame psicológico está condicionada à expressa previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.

3. A avaliação do perfil psicológico do candidato deve ser feita mediante a utilização de critérios objetivos, previamente especificados no edital, sob pena de nulidade.

4. O reconhecimento da nulidade do teste não garante ao candidato participar da etapa seguinte. Havendo previsão no edital e na lei, ao Judiciário não cabe a exclusão da fase de avaliação psicológica, em substituição à vontade da Administração Pública, mas apenas a determinação para que outra seja realizada.


5. Sentença cassada para permitir a apreciação do mérito. Segurança parcialmente concedida para reconhecer a nulidade da avaliação psicológica e determinar a realização de outra.

ACÓRDÃO

Acordam os Desembargadores da SEGUNDA TURMA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - Relator, J. J. COSTA CARVALHO – Revisor e Relator Designado, e SÉRGIO ROCHA – Presidente e Vogal, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. MAIORIA, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.


Fonte: TJDFT, JUS BRASIL

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