Comprovado o exercício, pelo
servidor, de cargo em comissão por período superior a 365 dias, faz jus à
incorporação dos quintos. Essa foi a fundamentação adotada pela 1.ª Turma do
TRF da 1.ª Região para negar provimento à apelação movida pela União contra sentença
que garantiu a um servidor público, parte autora na ação, o direito à
substituição dos quintos/décimos incorporados referentes ao exercício de função
comissionada entre dezembro de 1998 e junho de 1999.
A sentença recorrida pela União
também garantiu ao requerente o direito às diferenças da substituição de um
quinto de FC-03 por um quinto de CJ-03, a partir de 16/06/1999, com efeitos
financeiros a partir de 21/07/1999, corrigidas monetariamente com o acréscimo
de juros de mora.
Em suas alegações recursais, a
União sustenta, em síntese, que o direito à incorporação e à substituição de
quintos não foi revigorado pela Medida Provisória 2.225-45/2001, e que, por
essa razão, a parte autora não faz jus ao quanto requerido na inicial e
assegurado pelo comando atacado.
Ao analisar o recurso, a Corte
ressaltou que a tese defendida pela União, de que o direito à incorporação e à
substituição de quintos não foi revigorado pela citada Medida Provisória, não
procede. Isso porque a Lei 8.112/90 previu o direito à incorporação dos quintos
em virtude de cada ano de exercício na função de direção, chefia ou
assessoramento, até o limite de cinco anos. A Lei 9.527/97, por sua vez,
extinguiu tal direito transformando-o em vantagem pessoal nominalmente
identificada (VPNI), a qual estaria sujeita à atualização exclusiva quando da
revisão geral da remuneração do funcionalismo público federal.
“Ocorre que com o advento da
Lei 9.624/98 foi alargado o prazo limite para a incorporação de quintos.
Posteriormente, a Medida Provisória n. 2.225-45/01 autorizou a incorporação dos
quintos ou décimos decorrentes do exercício de funções de confiança no período
de 8/4/98 a 5/9/01. Nessa linha de raciocínio, não procede a tese defendida
pela apelante de que o direito à incorporação e substituição de quintos não foi
revigorado pela MP”, diz a decisão.
Assim sendo, o Colegiado
entendeu ser cabível a pretendida substituição/atualização dos quintos já
incorporados. “A prova dos autos revela que o autor exerceu função comissionada
de Diretor de Secretaria (CJ-03) no Tribunal Regional do Trabalho da 22.ª
Região, no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a publicação
da MP 2.225-45/2001”, finaliza.
A decisão, unânime, seguiu os
termos do voto do relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Pires Brandão.
Processo nº.
0007301-46.2009.4.01.4000
Data do julgamento: 5/8/2014
Publicação: 7/10/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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