No recurso, o demandante
sustenta que, no momento em que se alistou no serviço militar, em 11/06/2002,
fora dispensado por excesso de contingente tendo, inclusive, recebido o
Certificado de Dispensa de Incorporação. Argumenta que, posteriormente, colou grau
em Medicina na data de 15/12/2010 quando, então, foi convocado para o serviço
militar. Alega que “a convocação em caráter obrigatório, neste momento, afronta
o ato jurídico perfeito e o direito adquirido”. Por fim, ressalta que a Lei
12.336/2010 não se aplica a ele, considerando que fora dispensado anteriormente
à edição da norma.
Ao analisar o apelo, o relator,
juiz federal convocado Cleberson José Rocha, destacou que o Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em casos semelhantes, tem adotado entendimento no sentido de
que “as alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de
outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram
dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua
vigência, devem prestar o serviço militar”.
Dessa forma, de acordo com o
magistrado, “ficou superado o entendimento no sentido de que aquele dispensado
de prestar o serviço obrigatório, por excesso de contingente, somente poderia
ser convocado até o dia 31 de dezembro do ano designado para a prestação do
serviço militar inicial da sua classe”.
Entretanto, o relator ponderou
que não concorda com tal entendimento. “Tenho que somente seria aplicável a
nova disciplina legal em tela aqueles que adquiriram a obrigatoriedade ao
serviço militar a partir da sua vigência, deste modo, para imputar de forma
retroativa, obrigação à generalidade dos alistados dispensados do serviço
militar pelo excesso de contingente”, diz.
A decisão foi unânime.
Processo nº
0033349-03.2012.4.01.3300
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1):
17/10/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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