A 5ª Turma do TRF da 1ª Região
condenou o Banco Central do Brasil (BACEN) ao pagamento de indenização no valor
de R$ 50 mil, a título de danos morais, a um servidor, da instituição,
aposentado, vítima de Acidente Vascular Cerebral (AVC). A decisão, unânime, deu
integral provimento à apelação movida pelo aposentado contra sentença da 1ª
Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, que julgou parcialmente procedente o
pedido para obrigar o Bacen, por meio do Programa de Assistência à Saúde dos
Servidores (PASBC), a arcar com as despesas médicas referentes à internação
domiciliar (home care).
O servidor aposentado entrou
com ação na Justiça Federal requerendo, além do pagamento de indenização por
danos morais, que fosse declarado seu direito à continuação do tratamento
médico com a condenação do Bacen ao custeio de todas as despesas. Relatou que
quando em atividade aderiu ao PASBC. Informou que em dezembro de 2004 foi
vítima de AVC, motivo pelo qual não teve mais condições de prosseguir em sua
vida normal, dependendo em todos os momentos de pessoas que o auxiliem em
atividades simples.
Acrescentou que, em virtude da
necessidade desse acompanhamento diário, passou a ser atendido pelo serviço de
internação domiciliar custeado pelo PASBC. Assinalou que todos os serviços
médicos em questão foram realizados na forma do regulamento do programa, todavia
diversos obstáculos começaram a ser opostos em prejuízo à continuidade do
tratamento, sem que tivesse havido qualquer alteração em seu quadro de saúde.
Por essa razão, ingressou com ação na justiça.
O pedido foi julgado
parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau. A parte autora, então,
apelou ao TRF1 requerendo a procedência integral do pedido ao argumento de que,
na hipótese dos autos, devem ser aplicadas as normas da legislação
consumerista. Sustenta que a assistência médica deve ser assegurada da forma
mais ampla possível, incluindo-se o custeio dos medicamentos necessários ao
tratamento, nos termos definidos pelo regulamento do PASBC. Pondera, por fim,
que “a presença do dano moral é contundente diante da cruel e desumana postura
do BACEN ao suprimir abruptamente o fornecimento de todo o serviço e,
posteriormente, insistir em não acatar sequer a ordem judicial”.
O BACEN alega, em sua defesa,
que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso em análise
porque o programa “se reveste de um nítido caráter assistencial, sendo que o
Bacen não visa lucro com a manutenção do PASBC”. Salienta, ainda, que não
existem danos morais, pois, ao suspender o home care, sugerindo a substituição
por um cuidador, “apenas cumpriu o que está determinado no regulamento do
programa”. Finaliza dizendo que o autor, desde abril de 2005, não se enquadrava
nas situações passíveis de internação domiciliar.
Decisão – O Colegiado aceitou
as razões apresentadas pelo servidor aposentado. “Assegurado contratualmente o
serviço de internação domiciliar, bem assim restando comprovado nos autos que o
autor necessita de cuidados permanentes, devem ser assegurados ao beneficiário
do plano de assistência à saúde os meios terapêuticos necessários ao seu pronto
restabelecimento, assim como o fornecimento dos medicamentos necessários ao
tratamento de sua patologia, minimizando-se, assim, o sofrimento e o desgaste
físico do paciente, em franca homenagem ao princípio da dignidade da pessoa
humana”, diz a decisão.
Ainda de acordo com a Corte, “a
suspensão indevida do serviço de internação domiciliar, essencial para o
tratamento do autor, bem assim a angústia gerada no paciente pela súbita
interrupção no fornecimento da medicação e da nutrição justificam a reparação
por danos morais”. Nesse sentido, estipulou em R$ 50 mil o valor da indenização
a ser paga pelo Bacen ao servidor aposentado.
A decisão, unânime, seguiu o
voto do relator, desembargador federal Souza Prudente.
Processo nº
8898-98.2005.4.01.3900
Data do julgamento: 24/9/2014
Data de publicação (e-DJF1):
15/10/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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