Por unanimidade, a 2.ª Turma do
TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeiro grau que determinou à Fundação
Universidade Federal de Mato Grosso (FUFMT) que suspenda imediatamente a
cobrança dos valores, a título de reposição ao erário, feita de um historiador
aposentado. A decisão seguiu o voto apresentado pelo juiz federal convocado
Cleberson José Rocha.
Consta dos autos que o
historiador requereu e obteve aposentadoria em novembro de 1995. Mas, em
janeiro de 2005, foi notificado pela UFMT de que deveria devolver ao erário o
montante de R$ 146.001,67, em razão do contido no Oficio n. 041/GP/CRH/2003, do
Tribunal de Contas da União (TCU). Segundo o documento, o cálculo da GAE e
Anuênio estava incidindo de forma irregular sobre os proventos de inatividade
e, por essa razão, os valores pagos a mais deveriam ser ressarcidos ao erário.
O historiador aposentado,
então, entrou com ação na Justiça Federal. O Juízo de primeiro grau, ao julgar
a demanda, determinou a imediata suspensão da cobrança devendo propiciar de
imediato ao historiador, mediante a instauração de processo administrativo de
natureza específica, o direito ao devido processo legal e ao amplo
contraditório, facultando-lhe o direito de se manifestar sobre o mérito e os
valores a serem descontados.
Inconformada, a FUFMT recorreu
ao TRF1 argumentando, em síntese, que o artigo 45 da Lei 8.112/90 autoriza a
Administração a anular os seus próprios atos e de recompor o prejuízo ao
erário, mediante desconto unilateral dos valores realizado em folha de pagamento.
Pondera que o ato de reposição de valores indevidamente recebidos, além de ser
auto-executável, não está condicionado à instauração de qualquer processo
administrativo prévio, sendo suficiente, para sua implementação, a comunicação
ao servidor sobre o desconto que será realizado.
O Colegiado rejeitou as
alegações da apelante. “A Administração Pública está, pois, obrigada a ouvir e
oportunizar contraditório, defesa e processo legal quanto revisa ato
administrativo. Fica ressalvado por oportuno, que não se trata de cumprimento
de ordem direta do TCU no sentido de anular ato praticado em relação ao
impetrante. Trata-se de ordem do TCU para que a FUFMT cumpra decisão de efeito
geral e que não foi observada pelo destinatário em data anterior à concessão da
aposentadoria”, esclarece a decisão.
Nesse sentido, afirma a Corte:
“não agindo dentro dos critérios legais, a noticiada glosa nos proventos é nula
com relação ao impetrante, que pretende a suspensão judicial do ato
administrativo notificado, devendo a Administração não proceder à redução dos
proventos até a data em que finalizado o regular procedimento administrativo”.
Processo nº.
0001999-14.2005.4.01.3600
Data do julgamento: 24/9/2014
Publicação: 7/10/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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