A 6.ª Turma do TRF da 1.ª
Região liberou candidato ao concurso público para o cargo de Técnico de Apoio
Especializado/Segurança do Ministério Público da União (MPU) da obrigação de
apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo “D” durante o certame. A
decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação da Fundação Universidade de
Brasília (FUB) contra sentença que concedeu o pedido feito pelo candidato em
mandado de segurança contra ato da diretora do Cespe/UnB, que o eliminou do
concurso.
A FUB defende que o edital é a
peça básica da seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e
que, nesse caso, o item 10.1 da norma prevê expressamente que o candidato
convocado para a prova prática de direção veicular deveria, obrigatoriamente,
comparecer portando CNH, no mínimo, da categoria “D”. A apelante sustenta,
ainda, que o atendimento do pedido do candidato implicará em tratamento
diferenciado, ferindo os incisos I e II do artigo 37 da Constituição e a
isonomia dos concorrentes, já que todos os candidatos foram avaliados da forma
prevista no edital.
O relator do processo,
desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o candidato está
impedido de realizar a prova prática de direção pela exigência da CNH “D”,
sendo que na prova técnica será utilizado veículo de passeio, que pode ser
conduzido por candidato com carteira tipo “B”, de acordo com o item 10.2 do
edital do concurso.
Assim, o magistrado considerou
correta a sentença de primeiro grau que seguiu a jurisprudência pacificada do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exigência do diploma ou
habilitação legal para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento
da posse e não no da inscrição para o concurso público. “A apresentação da
habilitação exigida pelo edital – categoria "D" – somente deve ser
requerida do candidato como condição de sua investidura no cargo, no momento da
posse, não se mostrando possível sua obrigatoriedade por ocasião da prova de
direção, uma vez que para condução de veículos de passeio é suficiente, nos
termos da legislação de regência, o porte de habilitação categoria
"B", decidiu o relator, citando jurisprudência do TRF1 (AMS
0016160-57.1999.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE
ALMEIDA, Quinta Turma, DJ p. 67 de 13/10/2005).
Processo n.º
0053143-69.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 26/05/2014
Publicação no diário oficial
(e-DJF1): 12/06/2014
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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