A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de
estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A
decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara
Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo
assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério
Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).
O estrangeiro, de nacionalidade
peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da
UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No
entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no
Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que
sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que
regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para
estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto
permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de
abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto
temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e
cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou
privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.
Com base nessa legislação, o
relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima
a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do
cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em
visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O
magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual
não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja
empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a
posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto
temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel
Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).
Processo n.º
0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial
(e-DJF1): 24/06/2014
TS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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