“Burocracia administrativa
desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal
Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de
prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira
de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após
ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de
danos morais.
O caso teve início quando a
estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi
barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de
identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro
dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de
nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola
onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar
um boletim de ocorrência até o fim dos exames.
No segundo dia, porém, a
comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os
documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode
concluir o processo seletivo.
Ao analisar a hipótese, o
relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação
imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo
ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no
segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte,
ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu
frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.
O magistrado também destacou
que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à
instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia
eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação
de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a
existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a
comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para
lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa,
como no caso da autora”.
No mesmo recurso, analisado
pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por
danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos
materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular.
O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples
realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.
Com relação aos danos morais, o
magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar
enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor
arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante
de R$ 10.000,00”, concluiu.
Com a decisão, confirmada pelos
outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos
acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007,
data da realização das provas.
Processo n.º
0001423-77.2008.4.01.4000
Data do julgamento: 16/06/2014
Publicação no diário oficial
(e-dJF1): 01/07/2014
RC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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