“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 9 de junho de 2014

Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado e com pena prescrita

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de roubo não desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral. No caso em análise, um cidadão realizou um curso de vigilante e agora pretende ter reconhecido seu certificado de conclusão que foi recusado pela Administração pelo fato de o demandante ter anterior condenação penal. O requerente buscou, então, a Justiça Federal para alcançar seu intento, mediante impetração de mandado de segurança, tendo logrado êxito.

A União recorreu da sentença de primeiro grau, que homologava o registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilantes do impetrante, apesar de seus antecedentes.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, lembrando que a prescrição havia sido declarada há 16 anos e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já que a punibilidade estava extinta, defendeu o MPF que não podia o candidato a vigilante sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou em seu voto: “Na hipótese dos autos, o impetrante foi condenado há um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, sendo declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26/04/1996, em face da transcrição do prazo prescricional“.

O magistrado acrescentou jurisprudência, aplicável à hipótese, recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (RMS 38.920/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). O desembargador finalizou: “(...) pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie“.

A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n.º 0017148-58.2011.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 30/4/2014
Data de publicação: 16/5/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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