A 2.ª Turma do TRF da 1.ª
Região manteve sentença da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito
Federal, que condenou a União ao pagamento de todas as diferenças decorrentes
do direito dos autores, Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, de serem
remunerados conforme o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) e a Lei Estadual 1.063/2000, de Rondônia. A decisão seguiu
o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves.
União e militares recorreram da
sentença. A União afirma que os autores ingressaram na Polícia Militar do
Estado de Rondônia no ano de 1988, quando já havia sido criada a referida unidade
federativa, “eis porque não podem ser beneficiados pela regra do art. 89 do
ADCT, restrita aos policiais militares do extinto território de Rondônia que
passaram a integrar os quadros da União”.
Os militares, por sua vez,
argumentam que alguns dos pedidos feitos na ação inicial não foram devidamente
analisados pelo juízo de primeiro grau, dentre eles o direito de receber o
reajuste de 3,17% e de 28,86%, garantidos aos servidores em geral bem assim a
Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF).
Ao analisar o caso, a relatora
discordou dos argumentos apresentados por ambas as partes. “Os autores, outrora
Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, passaram a prestar seus serviços ao Estado
de Rondônia com base no Decreto 667/69 e na Lei 6.270/75, daí porque fazem jus
à integração aos quadros em extinção da Administração Federal, em razão do que
dispõe o art. 89 do ADCT”, esclareceu a magistrada ao rejeitar o pleito da
União.
Com relação ao pedido dos
militares, a desembargadora Neuza Alves explicou que o próprio art. 89 do ADCT
veda o pagamento de diferenças pretéritas aos servidores ali contemplados, eis
porque os autores não fazem jus ao reajuste de 3,17% e de 28,86% garantidos aos
servidores em geral. Sobre o direito ao recebimento da Gratificação, a
magistrada salientou que, “por ausência de previsão legal, a GCEF, deferida
apenas aos militares do Distrito Federal, não é devida àqueles cedidos para o
desempenho de suas funções em outras unidades da Federação”.
Processo n.º 0027143-71.2006.4.01.3400
Decisão: 17/2/2014
Publicação: 28/5/2014
JC
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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