A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja
previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter
sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem
ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo,
estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
A União havia apelado da
sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de
São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de
uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica,
independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso
de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A
sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com
aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.
Em apelação, a União argumentou
que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode
substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito
administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.
Sustentou, ainda, a União que:
”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes
os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter
genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as
situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os
detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de
regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores.
Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964,
que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico
do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”
Citando jurisprudência do STJ,
o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o
colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em
casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como
requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do
candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a
avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado
o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min.
Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”
A Turma acompanhou o magistrado
à unanimidade.
Processo:
2009.38.15.001130-6/MG
Data do julgamento: 23/04/2014
Data da publicação: 15/05/2014
PS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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