O servidor público civil dos
quadros da União pode pedir remoção para outra localidade, independentemente do
interesse da Administração, por motivo da própria saúde ou da do cônjuge,
companheiro ou dependente que conste no seu assento funcional. Com este
entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou
sentença que concedeu a remoção de um agente da Polícia Federal do aeroporto de
Guarulhos, em São Paulo, para o aeroporto Salgado Filho, em Porto Alegre.
Na Ação Ordinária que moveu
contra a União, por ter o pedido negado na via administrativa, o agente disse
que precisava voltar à capital gaúcha para cuidar da mãe, pois é filho único.
Além de ser sua dependente econômica, ela sofre do mal-de-alzheimer.
O juízo substituto da 6ª Vara
Federal de Porto Alegre disse, na sentença, que a idosa poderia ser tratada em
qualquer cidade que tenha médico neurologista, o que não acarretaria prejuízos
para ela. Poderia até mesmo residir em Guarulhos (SP). Contudo, entendeu que
submeter à mudança uma mulher de 81 anos, fragilizada pela doença, seria
atitude por demais gravosa.
Além disso, a juíza Daniela
Cristina de Oliveira Pertile afirmou que a remoção de servidor público, numa
situação de doença, tem previsão expressa na Lei 8.112/1990, artigo 36,
parágrafo único, inciso III.
‘‘O disposto no parágrafo
único, inciso III, letras ‘a’ e ‘b’ da norma referida, concretiza, no plano
infraconstitucional, a proteção à unidade familiar garantida pelo artigo 226,
caput, da Carta Política (artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial
proteção do Estado), possibilitando que os cônjuges e familiares, servidores
públicos, não sejam afastados em decorrência da necessidade de remoção de um
deles, por interesse da Administração’’, escreveu na sentença.
Na visão da juíza, se a Junta
Médica entendeu que a remoção do servidor é recomendável, face à condição de
saúde da sua mãe, encontra-se cumprida a condição do artigo 36, inciso III,
‘‘c’’, da Lei 8.112/1990.
Fonte: Consultor Jurídico
Só um detalhe em relação ao título do post, pois o termo correto seria "remoção" e não "transferência", de acordo com a lei 8112. Talvez você tenha colocado o termo no sentido semântico, o que não estaria errado, mas por ser um blog relacionado às ciências jurídicas seria interessante colocar segundo o conceito jurídico.
ResponderExcluir