A Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ratificou entendimento de que, nos casos em que se
discute, em mandado de segurança, qual seria a autoridade coatora, deve-se indicar
o presidente do órgão ou entidade administrativa e não o executor material da
determinação que se pretende atacar. Esta tem sido uma dúvida que com
frequência tem se apresentado ao STJ.
A tese em questão foi discutida
em julgamento de recurso em mandado de segurança em que uma cidadã contestou
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), o
qual acolheu preliminar de ilegitimidade passiva. Pelo acórdão, não se poderia
determinar ao Secretário de Fazenda que descumprisse ordem emanada do Tribunal
de Contas do Distrito Federal (TCDF). Assim, a indicação errônea da autoridade
coatora no mandado de segurança, segundo o acórdão, implicaria a extinção do
processo.
Em suas alegações, a cidadã
argumentou que, no mandado de segurança preventivo, autoridade coatora é aquela
que tem competência para a prática do ato em tese ameaçador ao direito do
impetrante, asseverando sua completa ilegalidade.
Ao avaliar o caso, o ministro
Jorge Mussi, relator da matéria, reforçou que prevalece no STJ a compreensão de
que o mandado de segurança no qual se discute a legalidade de ato a ser
praticado pela Administração em consequência de decisão da Corte de Contas
(TCDF) deve indicar como autoridade coatora o seu Presidente, e não o mero
executor material da determinação acoimada de ilegal.
Ao negar provimento ao recurso,
a Quinta Turma reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade executora (no
caso o Secretário de Fazenda) e determinou ser o presidente do órgão (TCDF) a
autoridade coatora correta a ser indicada em mandado de segurança. Manteve,
assim, o entendimento do acórdão do TJDFT.
Fonte: STJ
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