Ele recorria contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) que reconheceu a competência das
corregedorias para os processos administrativos disciplinares junto às
secretarias estaduais (no caso, a Secretaria de Saúde). Para tanto, o TJES
baseou-se em leis estaduais que tratam do assunto (LC 382/05 e LC 46/94).
Quanto a um dos pontos
contestados pelo servidor – falta de assinatura de um dos membros da comissão
nas atas de audiência –, o TJES considerou que, se não houve prejuízo, não há
nulidade.
Sem provas
No STJ, o servidor alega que a
atuação da corregedora em alguns momentos teria maculado o processo
disciplinar, uma vez que usurparia a competência da comissão processante. Por
isso, pedia que fossem anulados a penalidade e o processo administrativo.
Ao julgar o recurso do
servidor, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que a alegação de
suspeição requer comprovação prévia e evidente de que vínculos pessoais
ensejariam a violação do princípio da impessoalidade, o que não é o caso dos
autos, no qual tais provas não foram juntadas.
O ministro também concluiu, a
partir da apreciação da legislação local, que há atribuição à corregedoria para
colaborar no processamento dos feitos disciplinares.
Fonte: STJ
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