Estudante que não frequentou
integralmente escola pública tem direito a participação no sistema de cotas
mesmo tendo estudado mediante bolsa integral ou mediante isenção de anuidade.
Ésse foi o entendimento do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, conforme acórdão abaixo.
ADMINISTRATIVO. AÇÕES
AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE
SELEÇÃO DESTINADO A QUEM ESTUDOU INTEGRALMENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
HIPÓTESE DE EXCEÇÃO. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA HÁ 4 (QUATRO) ANOS. IMPETRANTE QUE
CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA PARTICULAR, AINDA QUE MEDIANTE
BOLSA INTEGRAL OU ISENÇÃO DE ANUIDADE.
I - O processo de seleção de estudantes pela
via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas
instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o
princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e
desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade. Assim, políticas
deste jaez buscam realinhar os meios de acesso e formas de competitividade a fim
de assegurar condições para que grupos raciais, sociais ou étnicos, bem como
indivíduos que necessitam da proteção específica do Estado, possam exercer os
direitos consagrados na Constituição da República e nos diversos documentos
internacionais dos quais o Brasil é signatário, especialmente a Convenção
Internacional sobre Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial,
integrada em nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 65.810/1969.
II - O art. 207 da Constituição
Brasileira confere autonomia didático-científica, bem como administrativa e de
gestão financeira e patrimonial às universidades, o que lhes da o direito de
regulamentar seu funcionamento e editar as regras de acesso ao ensino superior,
nos termos da Lei n. 9.394/96.
III - As normas de acesso ao
ensino superior pelo sistema de cotas não podem ser interpretadas
extensivamente sob pena de inviabilizar o programa. Defender a observância dos
critérios seletivos atinentes ao ingresso no ensino superior por via de cotas é
atuar em prol das políticas afirmativas na área educacional.
IV - O caso sub examine revela peculiaridade
sui generis, tendo presente que a Requerente não estudou todo o ensino
fundamental e médio em instituição da rede pública de ensino, em razão de ter
sido beneficiada pela isenção do pagamento de mensalidades na ocasião em que
cursou da 1ª à 4ª série em escola da rede privada. Todavia, excluí-la do corpo
discente da instituição de ensino, em adiantada fase de conclusão do curso
(medida liminar deferida há quatro anos), apenas interromperia seu processo de
formação e criaria uma situação desarrazoada diante dos investimentos
empregados a compor prejuízo ainda maior do que sua manutenção na academia.
Ademais, sua retirada não implicaria o restabelecimento do status quo ante e o
redirecionamento da vaga a eventual beneficiário do programa de cotas. Essa
hipótese milita contra a formação acadêmica incentivada pelo Estado e o direito
à educação, tutelado no texto constitucional. Precedente do colendo STJ.
V - Apelação da Fundação Universidade
Federal do Piauí e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF-1 - AC: 1075 PI
2009.40.00.001075-1, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data
de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de
27/08/2012)
FONTE: JUS BRASIL
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