“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


sexta-feira, 17 de junho de 2011

Extinção da obrigatoriedade do regime jurídico único com a emenda constitucional nº 19/1998

obrigatoriedade de ser estatutario

Antes da entrada em vigor da emenda constitucional nº 19 de 1988, vigorava a redação original do art. 39 da Constituição da República onde previa a obrigatoriedade de adoção por todos os entes da federação de um só regime jurídico aplicável a todos os servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional.

A redação original versava:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

Conforme o dispositivo em comento não havia referência ao regime jurídico a ser adotado.Sendo assim era perfeitamente possível que qualquer ente da federação optasse pela existência do regime jurídico estatutário ou contratual.


Posteriormente em 98 foi editada a emenda constitucional nº 19 alterando o conteúdo do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, possibilitando assim a extinção do regime jurídico único em toda administração pública direta, autárquica e fundacional de todos os entes políticos.Com isso a nova redação permitiu que houvesse mais de um regime jurídico na administração direta, nas autarquias e nas fundações publicas de todos os entes.
A nova redação do dispositivo assim ficou:
“Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal integrado por servidores designados pelos respectivos poderes.”

Em 2007 houve uma decisão muito relevante prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2.135/DF, onde se questionava a constitucionalidade do dispositivo sob o fundamento de inconstitucionalidade formal( na tramitação da emenda na Câmara dos Deputados não foi observada a aprovação em dois turnos de votação).Segue trecho da decisão:
“Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Nelson Jobim, Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa, deferiu parcialmente a medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, tudo nos termos do voto do relator originário, Ministro Néri da Silveira, esclarecido, nesta assentada, que a decisão - como é próprio das medidas cautelares - terá efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie, que lavrará o acórdão. Não participaram da votação a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Gilmar Mendes por sucederem, respectivamente, aos Senhores Ministros Nelson Jobim e Néri da Silveira. Plenário, 02.08.2007.”

Diante do exposto, em razão do julgamento da ADI 2.135/DF o STF deferiu medida cautelar suspendendo a eficácia do Art. 39, caput, da Constituição Federal de 1988, com a redação da emenda constitucional 19/1998.Com isso voltou a vigorar o texto original do caput do artigo 39 da CF/88 onde consta a exigência de que sejam admitidos sob um único regime jurídico os agentes públicos da administração direta, autarquias e fundações públicas de cada um dos entes federados.


Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em demandas envolvendo servidores públicos, atuando também como especialista em concursos públicos.Parecerista na área de licitações e contratos administrativo.Sócio do escritório Guerra e Ximenes.Professor de Direito Administrativo.

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