“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 23 de junho de 2011

Conceito de Administração Direta, Indireta e Entidades Paraestatais

A administração direta é composta por órgãos despersonalizados que integram as pessoas políticas da Federação (União, Estados, DF e Municípios), incumbidos de realizar o exercício de atividades administrativas de forma centralizada.
A administração indireta é composta de pessoas jurídicas criadas ou autorizadas através de lei específica vinculadas a uma entidade política (União, Estados, DF e Municípios) para o exercício de forma descentralizada de atividades administrativas. Compõem a administração indireta as entidades com personalidade jurídica: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Entidades Paraestatais: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que atuam ao lado do Estado colaborando no desempenho de atividades de interesse público. Não fazem parte da Administração Pública Brasileira. Atualmente são os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, SENAC...), as organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).

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