A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em voto
relatado pelo ministro Gilmar Mendes, deu provimento a recurso da União (AI
754802) para negar a ordem em mandado de segurança impetrado por procuradores
federais que buscavam a promoção à primeira categoria da carreira após dois
anos de ingresso, contrariando parecer da Advocacia Geral da União (AGU).
De acordo com o ministro Gilmar Mendes, em julgamento
ocorrido no ano passado (STA 269), o Plenário do STF firmou entendimento no
sentido de que os institutos da estabilidade e do estágio probatório são
necessariamente vinculados, aplicando-se a eles o prazo comum de três anos.
Esta decisão levou a União a apresentar embargos de declaração, com pedido de
efeitos infringentes, para reformar decisão da Segunda Turma que negou
seguimento ao recurso.
Na sessão desta terça-feira (7), os embargos de declaração
da União foram acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos. “Dessa forma,
o entendimento atualmente pacificado por esta Corte é no sentido de que os
institutos da estabilidade e do estágio probatório são vinculados, sendo de
três anos o prazo para ambos. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça
já se curvou a esse entendimento”, ressaltou o ministro Gilmar Mendes.
A Terceira Seção do STJ havia concedido a ordem em mandado
de segurança aos procuradores, declarando que os institutos da estabilidade e
do estágio probatório eram distintos, razão pela qual era incabível a exigência
de cumprimento do prazo constitucional de três anos para que o servidor
figurasse em lista de promoção na carreira. Contra esta decisão, a União
interpôs recurso no STF, no qual argumentou que o STJ não deu a devida extensão
ao artigo 41 da Constituição Federal, tendo em vista que a Emenda
Constitucional nº 19/98 revogou o art. 20 da Lei nº 8.112/90.
O então relator, ministro Cezar Peluso, negou seguimento ao
recurso da União sob o argumento de que a violação à Constituição, se
existente, se daria de forma reflexa, bem como de que o deslinde da questão
demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada pela Súmula 279 do STF.
Fonte: STF
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