“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 28 de junho de 2011

Como o Estado é responsabilizado pelos atos de seus agentes públicos

O Estado é responsável pelas condutas danosas que seus agentes públicos praticarem a terceiros.A justificativa da responsabilidade  é baseada em três teorias a seguir analisadas.
Teoria do mandato
            Para esta teoria a relação entre o Estado e seus agentes tem por base o contrato de mandato.Mandato no direito civil é o contrato mediante o qual uma pessoa outorga poderes a uma outra com a finalidade de que este execute determinados atos sob a sua responsabilidade mediante o instrumento da procuração.Assim para a teoria  o agente público seria o mandatário do Estado, podendo agir em nome deste, conforme suas convicções.A critica a esta teoria decorre da impossibilidade de o Estado que não tem vontade própria outorgar o  mandato ao agente público.Seria ilógico.
Teoria da representação
            Para esta teoria o agente público seria o representante do Estado como um tutor de incapazes.Hely Lopes Meirelles critica mencionando que é inconcebível que o incapaz outorgue validamente a sua própria representação.
Teoria do órgão
            De acordo com esta teoria amplamente adotada pela doutrina pátria e pela jurisprudência, o Estado manifesta sua vontade por meio dos órgãos, titularizados pelos agentes públicos(pessoas físicas), que são partes integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica.Os agentes atuam nos órgãos manifestando a sua vontade,  vontade esta do próprio Estado.É uma imputação da atuação do agente público à pessoa jurídica, ou seja, a vontade do agente é imputada ao órgão e, em última análise, à pessoa jurídica em cuja estrutura encontra-se  integrado este órgão.
            Em suma, a teoria hoje adotada pela doutrina e jurisprudência  é a teoria do órgão idealizada pelo jurista alemão Otto Gierke,sendo ela a mais lógica, mostrando-se as outras duas inadequadas e superadas.
Algumas questões de concursos
1- (Advogado da União 2006/CESPE) A teoria do órgão é um dos fundamentos da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado, buscando explicar como se podem atribuir ao Estado os atos praticados por pessoas físicas que agem em seu nome.
2- (Procurador Federal 2007/CESPE) As ações dos entes políticos — como União, estados, municípios e DF — concretizam-se por intermédio de pessoas físicas, e, segundo a teoria do órgão, os atos praticados por meio desses agentes públicos devem ser imputados à pessoa jurídica de direito público a que pertencem.
3- (Advogado da União 2006/CESPE) A teoria do órgão, atualmente adotada no sistema jurídico, veio substituir as teorias do mandato e da representação.
4- (Advogado da União 2004/CESPE) De acordo com a teoria do órgão da pessoa jurídica aplicada ao direito administrativo, as pessoas jurídicas estatais expressam suas vontades por meio dos seus órgãos, os quais, por sua vez, são representados por seus agentes, que atuam como mandatários da pessoa jurídica estatal.
Respostas:
1- E ( A responsabilidade do Estado é objetiva conforme o artigo 37, § 6º da Constituição Federal de 1988).
2- C
3- C
4- E ( A questão faz uma confusão misturando as três teorias).

Um comentário:

  1. Se o Estado não pode outorgar mandato por não ter vontade própria, como pode manifestar sua vontade por meio de seus órgãos?

    Penso que o que ocorre de fato é um misto das três teorias: O Estado tem vontade própria, a qual se manifesta em seus códigos e atos constituintes. É representado por seus agentes, os quais recebem um mandato para tal, conferido por meio de leis.

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