As anuidades cobradas pelos
conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo,
sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável
a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma
do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões
de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia
(CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.
Em apelação, a entidade de classe
alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de
multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004,
que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os
conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a
execução das contribuições anuais e das multas.
Para o relator, juiz federal
convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos.
Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que
alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio,
visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor
obrigações”.
Além disso, de acordo com o
magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a
fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou
jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e
formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em
confronto com a Constituição Federal.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região