Não é a primeira vez que o TRF discutiu e decidiu que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas.
Confira abaixo a ementa
Exame de Ordem. Reexame de questões de prova. Registro nos quadros da OAB com amparo em decisão judicial. Repercussão perante terceiros de boa-fé. Situação fática consolidada.
Ementa: Processual Civil e Administrativo. Mandado de Segurança. Exame de ordem (OAB-PI).
Reexame de questões de prova. Sentença concessiva. Registro realizado. Situação fática consolidada: remessa oficial não provida.
I. O entendimento desta Corte, na linha da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é no sentido de que ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões e atribuições de notas por ela estabelecidas, limitando-se, sua interferência, ao exame da legalidade do edital e do procedimento administrativo.
II. O registro do impetrante nos quadros da OAB/PI com amparo em decisão judicial, contudo, gerou situação fática consolidada, repercutindo efeitos perante terceiros de boa-fé, cuja reversão o bom-senso e a estabilidade da relação jurídica não abonam.
III. Remessa oficial não provida.
IV. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 10 de julho de 2012., para publicação do acórdão. (REOMS 2009.36.00.020141-6/MT, rel. Des. Federal Tolentino Amaral, 7ª Turma, Unânime, Publicação: e-DJF1 de 20/07/2012, p. 711.)
Fonte: TRF
Nenhum comentário:
Postar um comentário