Tomada de contas especial
apurou indícios de dano ao erário e de outras irregularidades praticadas no
âmbito da Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes em Rondônia – Dnit/RO, durante a condução das obras de restauração
de três trechos da BR-364/RO. O relator, ao acompanhar o MP/TCU, considerou que
as alegações de defesas apresentadas pelos responsáveis demonstraram a
inexistência de débito. Remanesceu, porém, não justificada a subcontratação
integral pela Construtora Queiroz Galvão S/A da Construtora Castilho S/A para
execução dos serviços objeto do Contrato PG-210/99-00, que abrangia o subtrecho
Ponte do Rio Preto (km 568,8) a Candeias do Jamari (km 700,6). Quanto a esse
aspecto, o MP/TCU ressaltou que o art. 78, inciso VI, da Lei 8.666/1993,
“estabelece como causa de rescisão contratual a subcontratação de objeto
ajustado com a Administração não admitida no contrato e no edital”. Anotou,
também, que a subcontratação somente é possível, nos termos do art. 72 da citada
lei, “até o limite admitido, em cada caso, pela Administração”. E mais: “A
subcontratação integral do objeto ajustado desnatura o certame licitatório
destinado à contratação inicial e é repudiada pelo TCU, nos termos da
jurisprudência ...”. O relator endossou as conclusões do MP/TCU, no sentido de
que o gestor responsável por autorizar a referida subcontratação merecia ser
apenado. O Tribunal, então, ao acolher sua proposta, decidiu aplicar ao
responsável multa do art. 58, inciso II, no valor de R$ 5.000,00. Precedentes
mencionados: Acórdãos 100/2004-TCU e 1748/2004-TCU, ambos do Plenário. Acórdão
n.º 954/2012-Plenário, TC 006.095/2004-4, rel. Min. Ana Arraes, 25.4.2012.
O blog possui a finalidade de informar o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o Direito Administrativo, especialmente temas como: Direito dos servidores públicos,dos concursos públicos e das contratações públicas.Sejam todos bem vindos ao blog.
“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.
Marçal Justen Filho
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