Mesmo que a estabilidade e o
estágio probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio
probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98, passou a
ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que deu provimento a recurso especial impetrado pela União contra
decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Na decisão do tribunal
regional constava que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade
no serviço público não poderia ser confundida com o período de dois anos
referente ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado
para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção. Assim,
concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão imediatamente
superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi
equivocada, uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da
estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional 19.
Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não deveria ser
computado para a progressão, mas somente após a confirmação no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de
Contribuição Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao
STJ, alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90,
segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público
federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda
inobservância aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço cumprido
pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito à concessão de
duas referências, se foi de três anos, fará jus a três referências. Para o
sindicato, o período de estágio probatório deveria ser de dois anos para o
cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos,
ministra Laurita Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato
ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o cumprimento
do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por três anos, ou seja,
em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda
que a carreira dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei
10.593/02, a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a
progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente superior na
classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser
modificada pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio
probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como os
servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança, fica
estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do
sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Fonte: STJ
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