Hodiernamente o Superior Tribunal de Justiça entende que não é possível o corte de fornecimento de serviços essenciais( fornecimento de energia elétrica e água potável) por inadimplemento de faturas não pagas nos meses passados.
O Tribunal entende que o serviço é essencial e não deve ser interrompido, devendo a concessionária cobrar os débitos antigos não pagos pelos meios ordinários de cobrança.O corte só é permitido quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.Segue o trecho da importante decisão:
O Tribunal entende que o serviço é essencial e não deve ser interrompido, devendo a concessionária cobrar os débitos antigos não pagos pelos meios ordinários de cobrança.O corte só é permitido quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo.Segue o trecho da importante decisão:
“ADMINISTRATIVO. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. HIPÓTESE DE EXIGÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO-FATURADO. ALEGAÇÃO DE DÉBITO PRETÉRITO. CONSTRANGIMENTO E AMEAÇA AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 42. 1. A concessionária não pode interromper o fornecimento de água/ energia elétrica por dívida relativa à recuperação de consumo não-faturado, apurada a partir de débito pretérito, em face da essencialidade do serviço, posto bem indispensável à vida. Entendimento assentado pela Primeira Turma, no julgamento do REsp n.º 772.489/RS, bem como no AgRg no AG 633.173/RS.
2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006).
3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água/energia elétrica atual (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de água/energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput) (Resp 809962/RS, STJ – Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ: 15.12.2006) (grifos no original)”.
2. É que resta cediço que a "suspensão no fornecimento de energia elétrica somente é permitida quando se tratar de inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, restando incabível tal conduta quando for relativa a débitos antigos não-pagos, em que há os meios ordinários de cobrança, sob pena de infringência ao disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedente: AgRg no Ag nº 633.173/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 02/05/05." (REsp 772.486/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 06.03.2006).
3. Uma vez contestada em juízo dívida apurada unilateralmente e decorrente de débito pretérito, não há que cogitar em suspensão do fornecimento, em face da essencialidade do serviço, vez que é bem indispensável à vida. Máxime quando dispõe a concessionária e fornecedora dos meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento que entender pertinente, sob pena de infringência ao disposto no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
4. In casu, o litígio não gravita em torno de inadimplência do usuário no pagamento da conta de água/energia elétrica atual (Lei 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II), em que cabível a interrupção da prestação do serviço, por isso que não há cogitar suspensão do fornecimento de água/energia elétrica pelo inadimplemento. 5. Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, art. 557, caput) (Resp 809962/RS, STJ – Primeira Turma, Relator Min. Luiz Fux, DJ: 15.12.2006) (grifos no original)”.
Fonte: STJ
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