“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


terça-feira, 18 de agosto de 2015

Turma confirma a absolvição de servidores públicos da prática do crime de concussão



A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que absolveu duas pessoas da prática do crime de concussão, entre outras irregularidades no exercício de suas funções laborais. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF).

Em suas razões recursais, o MPF sustenta que os réus teriam se aproveitado das facilidades dos seus cargos para exigir dinheiro dos madeireiros da região de Barra do Corda (MA) a fim de que não lhes fossem impostas pesadas multas. Afirma que o ato de improbidade dos réus  consistiu na cobrança ilegal realizada por uma das pessoas, na condição de chefe da Unidade do Ibama, das quantias de R$ 50,00 a R$ 150,00 para as empresas da região, em razão da mudança no sistema de prestação de contas.

“Houve a utilização de Autorizações para Transporte de Produto Florestal (ATPF’s) de uma empresa para acobertar os produtos de outras e irregularidades relativas aos documentos de autorização, seja em razão do não preenchimento de campos obrigatórios ou do preenchimento integral dos documentos pelo servidor do IBAMA”, argumenta o MPF. Assim, requereu a reforma da sentença para os acusados nas penas previstas nos incisos I e III, da Lei 8.429/92.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, entendeu que as provas colacionadas nos presentes autos não são suficientes para comprovar a prática de ato de improbidade administrativa por parte dos apelados, uma vez que não demonstram, de forma extreme de dúvidas, a presença de dolo ou culpa grave em suas condutas.

“Os diversos depoimentos testemunhais prestados são as principais provas dos fatos ocorridos, tanto que também serviram para embasar a sentença penal, já que não houve a realização de diligências. Em tais depoimentos não se vislumbra que os apelados tenham exigido valores para justificar as contas do comércio de madeira promovido pela comunidade empresarial da região de barra do Corda/MA”, fundamentou o magistrado.

E acrescentou: “O artigo 935 do Código Civil brasileiro enuncia a vigência da independência das esferas cível, penal e administrativa na responsabilização por fatos ilícitos, de sorte que o decidido no processo criminal somente faz coisa julgada no cível quando: declarar o juiz penal que está provada a inexistência do fato (artigo 386, I, do CPP); considerar o juiz penal, expressamente, que o réu não foi autor da infração penal ou, efetivamente, não concorreu para a sua prática (art. 386, IV, CPP), o que não se verifica no caso dos presentes autos”.

A decisão foi unânime.
Processo nº 0007148-21.2001.4.01.3700/MA
Data do Julgamento: 07/07/2015
Data de publicação: 24/07/2015

AM/JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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