A 6ª. Turma do TRF da 1.ª
Região decidiu que o ato de instituição de ensino superior (IES) que indefere o
requerimento de estágio a aluno regularmente matriculado, por estar em débito
de uma disciplina do 3.º período, fere o princípio da razoabilidade.
A argumentação da IES é que o
estudante não atenderia aos requisitos exigidos pela instituição para
realização de estágio curricular não obrigatório, devido ao débito existente. O
ato, segundo o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Daniel
Paes Ribeiro, demonstrou ser incorreto porque ficou provado nos autos que o
aluno, com a anuência da entidade, já havia participado do programa de estágio
em período anterior.
No voto, o relator acatou como
razões de decidir parte do que foi exposto pela sentença. “Está claro,
portanto, que o estágio curricular se consubstancia em importante etapa da
formação acadêmica, devendo ser incentivado pela instituição de ensino”, citou
o magistrado. “Mais ainda, a instituição de ensino está obrigada a celebrar o
termo de compromisso de estágio, salvo nas hipóteses de descumprimento dos
requisitos legais pelo estudante ou pela parte concedente, devidamente
evidenciado, não devendo, contudo, a instituição pública de ensino olvidar que
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade também devem ser
atendidos pela Administração Pública”, concluiu.
O magistrado finalizou o voto
afirmando que o aluno já teria realizado o estágio – por força de liminar
confirmada em sentença, de primeira instância – no período de 06.02.2012 a
31.12.2012. Dessa forma, “impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado,
haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja
desconstituição não se mostra viável”.
A Turma acompanhou o voto do
relator de forma unânime.
Processo:
0006163-57.2012.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 28/07/2014
Publicação no diário oficial
(e-DJF1): 08/08/2014
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da Primeira Região
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