A 1ª Turma do TRF da 1ª Região
decidiu que, sendo legítima a acumulação de cargos públicos, a
remuneração do servidor não se limita ao
teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso, ser considerados isoladamente.
Em seu voto, a relatora,
desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que não se
poderia entender de modo
diferente, pois isso equivaleria a
chancelar a prestação de serviço gratuita, uma vez que, havendo permissão constitucional para acumulação remunerada de
cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional
considerando-se as remunerações de forma cumulativa.
Em suas razões de decidir, a
magistrada citou voto da Min. Eliana
Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições
constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de
normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.
No voto mencionado também
destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC
41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a
invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição,
mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de
médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de
que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente
qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão
constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o
que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos
cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários
descomunais no serviço público.”.
A Turma acompanhou o voto da
relatora.
Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014
PS
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário