A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada
reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da
Universidade Federal do Pará (UFPA).
A candidata impetrou mandado de
segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na
etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a
candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a
impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para
aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa,
perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.
Na primeira instância entendeu-se
que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e
memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à
pretensão da candidata.
Em apelação, a candidata obteve
a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João
Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na
obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de
títulos como de caráter eliminatório.
O magistrado afirmou que, de
acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao
julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para
efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de
que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da
impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são
sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido
aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.
Assim sendo, a 5.ª Turma deu
provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de
títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com
esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a
Administração à nomeação e à posse da impetrante.
Processo n.º:
0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH
Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
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