A 5.ª Turma do TRF da 1.ª
Região manteve sentença que determinou a matrícula e a participação de portador
de patologia hepática viral crônica no Curso de Formação de Oficiais do Quadro
Complementar/Serviço de Saúde da Escola de Formação Complementar do Exército
para o ano de 2013, salvo motivo diverso para recusa. A decisão foi tomada após
a análise de recurso apresentado pela União.
Na apelação, a União sustenta
ser indispensável o tempo mínimo hábil de 35 semanas para a formação militar no
caso concreto, “o que não foi possível de ser realizado no tempo restante para
o Curso de Formação de Oficiais do ano de 2012, de forma que prejudicou outro
candidato para que o agravado fosse incluído no Curso de 2013”. Argumenta,
ainda, que a sentença importa em grave ofensa ao princípio da isonomia, uma vez
que privilegia o apelado em detrimento dos demais concorrentes.
Para a relatora, desembargadora
federal Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reparos. Isso porque o
candidato apresentou, de boa-fé, exame de sorologia, reconhecendo sua condição
de portador de Hepatite C. “Contudo, na revisão médica, última etapa que se
presta apenas para verificar a superveniência de alguma enfermidade inexistente
quando da realização da inspeção de saúde, o apelado sofreu reprovação por ser
portador do vírus da Hepatite C, já conhecido na inspeção de saúde. Portanto,
condenável é a postura da Administração, que além de tomar decisões distintas
diante da mesma situação fática, não observou o que estava expressamente
previsto no Edital”, afirmou a magistrada.
Ademais, ponderou a relatora em
sua decisão, “a moléstia noticiada nos autos não é considerada hepatopatia
grave e o paciente está com função hepática preservada, condições essas que nem
mesmo se mostraram empecilho para que o candidato fosse aprovado no exame
físico”.
Nesse sentido, “a moléstia
apontada não se enquadra como obstáculo ao prosseguimento do apelado no
certame, não se concluindo razoável impedir o acesso do candidato aprovado tão
somente em razão da futura e abstrata possibilidade de que o mesmo possa vir a
apresentar problemas de saúde”, finalizou a desembargadora Selene Maria de Almeida.
A decisão foi unânime.
Processo n.º
0025840-21.2012.4.01.3300/BA
Data do julgamento: 23/10/2013
Publicação no diário oficial:
07/11/2013
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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