Em decisão unânime, a 6ª. Turma
do TRF da 1.ª Região decidiu que a exigência de fiador para que estudantes
usufruam dos benefícios do programa de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior (FIES) é legal. A Turma entendeu que o requisito tem como finalidade
possibilitar a manutenção do sistema e a garantia do benefício a outros
estudantes.
O juiz de primeiro grau havia
julgado procedente pedido para que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de
exigir fiador no aditamento de contrato do FIES.
Em apelação ao TRF1, a Caixa
Econômica Federal alegou que as cláusulas do FIES são regidas pela Lei n.º
10.260/2001 e que “sua inobservância implicaria em colocar em risco a saúde do
próprio fundo, vez que ilógico criar um sistema de crédito sem que se possa
garantir o retorno dos investimentos”.
O relator, desembargador
federal Jirair Aram Meguerian, considerou que o oferecimento de garantias
adequadas à obtenção do FIES, inclusive a comprovação da idoneidade da parte
beneficiária e de seus fiadores, encontra-se previsto no art. 5.º, inciso III,
da Lei n.º 10.260/01. “É de se reconhecer a legalidade da exigência de
prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento
estudantil vinculado ao FIES, dado que a própria lei que instituiu o programa
prevê, expressamente, em seu artigo 9.º, a fiança como forma principal e
específica a garantir esses tipos de contrato”, conclui.
Apelação Cível:
2007.33.00.004594-0/BA
Data do Julgamento: 18/10/2013
Data da Publicação: 29/10/2013
AL/MH
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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