A questão chegou ao STJ em
um recurso ordinário em mandado de segurança no qual a requerente sustenta que
o requisito de altura mínima de 1,60m (um metro e sessenta centímetros),
previsto no edital do concurso público para o cargo de sargento da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina, é inconstitucional por violar o Princípio da
Igualdade, previsto na Constituição Federal.
Em contrapartida, o Estado
de Santa Catarina alegou que as normas regentes dos concursos públicos para o
ingresso na carreira militar obedecem às peculiaridades inerentes à própria
carreira. Assim sendo, sustenta que a exigência de altura mínima para o
ingresso no posto de 3º Sargento é razoável diante da natureza das atribuições
inerentes ao cargo.
Outra questão suscitada pelo
Estado de Santa Catarina é a decadência do direito de recorrer. O argumento é
que o prazo para o ajuizamento de mandado de segurança contra critérios
previstos em editais é contado a partir da publicação do edital, em 10 de
novembro de 2003.
Ao analisar o processo, a
ministra relatora, Laurita Vaz, entendeu que o objetivo da requerente é evitar
a exclusão do concurso na fase de avaliação física. "Nesse contexto, é de
ser afastada a alegação de ocorrência de decadência, nos termos do art. 18 da
Lei nº 1533/51", argumenta.
Quanto à questão da altura
mínima, a ministra Laurita Vaz segue precedentes do próprio STJ e do Supremo
Tribunal Federal, segundo os quais é imprescindível que o critério esteja
expressamente previsto na lei reguladora da carreira. "Não havendo qualquer
limitação de estatura prevista em lei ordinária, não pode o edital arbitrar uma
altura mínima abaixo da qual se vedaria o ingresso na carreira de polícia
militar", garante a ministra.
Ainda sobre esse assunto,
diz a ministra Laurita Vaz em seu voto: "é de ser reconhecida a
ilegalidade da exigência de altura mínima para o ingresso na carreira da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, em razão da evidente falta de
respaldo legal, uma vez que o art. 11 da Lei Estadual nº 6.218/83 – Estatuto da
Polícia Militar do Estado de Santa Catarina – se refere apenas à exigência
genérica de ‘capacidade física’, o que é insuficiente para viabilizar a adoção
do mencionado critério discriminatório".
Fonte: STJ
No título ele destaca sobre o Limite de idade não prevista em lei não pode ser exigida em edital de concurso para carreira militar.
ResponderExcluirMas no desenvolvimento do texto ele argumenta sobre Limite de Altura.
Então, pode-se usar o mesmo argumento em relação a idade, seria isso?
Sim, a exigência de idade, sexo e altura em concursos públicos só terá validade se houver previsão em lei.
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