“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 12 de março de 2012

Teoria do risco criado ou suscitado

É uma espécie do gênero da teoria objetiva, no qual não se aceita que o Estado apresente qualquer excludente de responsabilidade, pelo fato de já ter assumido uma situação potencialmente perigosa.

Um exemplo seria a ocorrência de danos nucleares onde o Estado responde civilmente, não sendo necessário ao lesado nenhuma comprovação de culpa da Administração Pública para configuração da responsabilidade.
Esta teoria não admite a alegação de excludente de responsabilidade. Caso ocorra um acidente nuclear provocado por qualquer pessoa, ainda sim o Estado será responsabilizado, pois ao optar por explorar essa atividade, ele assumiu a potencialidade do dano.

Portanto, se ocorrer um acidente em uma  Usina Nuclear vindo a radioatividade a se espalhar por uma cidade próxima, causando danos a várias pessoas, o Estado será responsável pelo dano sendo desnecessário a comprovação do nexo causal entre o dano e o ato do Estado.
Outro exemplo de risco criado ou suscitado seria o caso de fugitivo de presídio que causa danos a terceiros para facilitar a sua fuga.

Arcará, pois, com a responsabilidade objetiva com base na teoria do risco criado, pois que assumiu aquela atividade potencialmente perigosa, que é a guarda de pessoas perigosas.

Um comentário: