No âmbito da Administração Pública, qual o órgão competente
para decidir recurso de decisão em processo administrativo disciplinar?É
possível decisão administrativa em processo administrativo disciplinar não
passível de recurso.
A lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal informa no par. 1º do Art. 56 que o recurso deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão, senão vejamos:
“Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
“§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior”.
O dispositivo acima é claro informando que se a autoridade que proferiu a decisão não reconsiderar no prazo de 5 dias, ele o encaminhará a autoridade superior para proferir decisão.O órgão responsável pela reconsideração é a autoridade que proferiu a decisão.Caso não ocorra a reconsideração pela referida autoridade, a autoridade competente será a próxima na escala hierárquica.
A nossa Constituição Federal informa em seu Art. 5º inciso LV que são assegurados a todos, em processo judicial e administrativo o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Esse comando constitucional é aplicado no âmbito da Administração Pública, de todos os entes da Federação.Toda decisão emanada da Administração é passível de recurso, pois o direito recursal é o meio de defesa que o ofendido possui para alegar o seu ponto de vista referente aos acontecimentos, é o seu direito de resposta.
Porém o direito de defesa no processo administrativo disciplinar é limitado a 3 instâncias administrativas conforme se depreende do comando contido no Art. 57 da Lei 9.784/99, in verbis:
“Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa”.
Em suma não é possível que ocorra uma decisão emanada por autoridade administrativa sem que haja uma oportunidade de defesa para o acusado, sob pena de ferir cláusula pétrea constitucional. Caso não seja dado a devida oportunidade de defesa o ato será nulo com eficácia ex-tunc.
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