A mera reprovação de servidor
público não autoriza, por si só, a sua exoneração em estágio probatório por
insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo
legal. Essa foi a tese adotada pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar
sentença de primeira instância que anulou ato do Reitor da Universidade Federal
de Ouro Preto que exonerou um professor ao fundamento de que o processo
administrativo prévio estava eivado de vício insanável.
O processo chegou ao TRF1 via
remessa oficial. Trata-se de instituto previsto no Código de Processo Civil
(artigo 475) que exige que o juiz mande o processo para o tribunal de segunda
instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for
contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de
confirmada pelo tribunal.
Ao analisar o caso, o relator,
juiz federal convocado Cleberson Rocha, destacou que a sentença proferida pelo
Juízo de primeiro grau está correta em seus fundamentos. “Do conjunto
probatório dos autos, constata-se que a reprovação da impetrante apelante no
estágio probatório não se deu em razão de um fato isolado, mas por ter ela
apresentado várias deficiências profissionais e funcionais ao longo dos dois anos
em que trabalhou na instituição. Ocorre que o mesmo conjunto probatório
demonstra que houve vício na composição na comissão avaliativa”, disse.
Ainda segundo o magistrado, ficou
devidamente comprovado nos autos que o princípio da legalidade foi violado,
consubstanciado na inobservância do RI/UFOP que prevê que o docente será
avaliado pelo seu próprio departamento. “Ressai manifesta a irregularidade do
processamento do ato administrativo impugnado, de forma a que se evidencia
ilegítima a exoneração fundada em procedimento viciado”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo n°
0032242-83.2006.4.01.3800
Decisão: 25/2/2015
Publicação: 16/3/2015
JC
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Regional Federal
da 1ª Região
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