Por unanimidade, a 8ª Turma do
TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que determinou à Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção de Mato Grosso (OAB/MT) que efetue a inscrição
definitiva de uma servidora pública, parte autora, nos quadros da entidade,
anotando-se o impedimento de atuar como advogada decorrente do exercício de
cargo público. A relatoria do caso ficou a cargo do desembargador federal
Marcos Augusto de Sousa.
O processo chegou ao TRF1 por
meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de
Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para
o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que
a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos
depois de confirmada pelo tribunal.
Ao analisar a demanda, o relator
destacou que a sentença está correta em todos os seus termos. Isso porque a
requerente da ação, sendo servidora do quadro do tribunal de contas estadual,
“se enquadra em situação de impedimento, não de incompatibilidade para o
exercício da advocacia, como entendera, equivocadamente, a autoridade apontada
como coatora”.
O magistrado citou precedentes do
próprio TRF1 que, na análise de ações semelhantes, tem adotado o entendimento
de que “o Conselho Federal da OAB uniformizou a matéria no que diz respeito à
incompatibilidade dos cargos de servidores dos tribunais ou conselhos de
contas, e entendeu que a fiscalização da aplicação da receita tributária não se
inclui no tipo de incompatibilidade do artigo 28 da Lei 8.906/94”.
Com tais fundamentos, a Turma
negou provimento à remessa oficial.
Processo n.º
0005415-72.2014.4.01.3600
Data do julgamento: 27/2/2015
Data de publicação: 11/3/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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