A
8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que afastou a
necessidade de apresentação do diploma de conclusão do curso de Enfermagem em
benefício de um profissional de saúde, uma vez que o documento em questão
encontra-se em fase de tramitação administrativa na instituição de ensino. A
decisão, unânime, seguiu o entendimento do relator, desembargador federal
Marcos Augusto de Sousa.
O
profissional impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Presidente
do Conselho Regional de Enfermagem do Amapá (Coren/AP) que negou o pedido de
inscrição do demandante na entidade em virtude da não apresentação do diploma
de conclusão do curso de Enfermagem. Segundo a parte impetrante, o documento
não pôde ser apresentado porque se encontra em tramitação administrativa, razão
pela qual solicitou seu registro mediante a apresentação da declaração de
conclusão do curso fornecida pela instituição de ensino.
O
pedido foi julgado procedente pelo Juízo de primeiro grau. O processo chegou ao
TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código
de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo
para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes,
sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só
produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Ao
analisar o caso, o relator entendeu que a sentença está correta em todos os
seus termos. O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 que, na análise de
demandas semelhantes, firmou entendimento no sentido de que “se o candidato
apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de
Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a
exigência de apresentação do diploma original no momento do registro
provisório”.
Processo
nº 0000747-40.2013.4.01.3100
Data
do julgamento: 27/2/2015
Data
de publicação: 16/3/2015
JC
Fonte:
Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região