A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região
manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença
renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista
ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.
A candidata portadora da
doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se
em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista
ambiental, na qualidade de deficiente.
Segundo afirma a candidata,
após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou
portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias
discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua
situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser
deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo
estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal,
de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou
procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação
para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.
O Ibama apelou contra a decisão
de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao
pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos
artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público,
nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por
invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave),
o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a
vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em
aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a
concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a
vida independente.
O relator, juiz federal
Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal
crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e
4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação
Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial
de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do
corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”
O juiz afirmou que a alegação
de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por
força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois,
segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no
tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal
crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas
e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a
jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica,
desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está
habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.
O juiz explicou ainda que o
pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é
interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o
exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da
incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão
em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser
beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o
exercício da função almejada.
Com isso, a 6.ª Turma negou
provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de
vagas.
ApReeN 200634000076281
Fonte: Assessoria de
Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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