“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


domingo, 11 de setembro de 2011

Fato do príncipe – desequilíbrio econômico-financeiro do contrato

fato do principe e o desequilibrio contrato administrativo
Jurisprudência do TRF de 2007 aplicando a teoria do fato do príncipe aos contratos administrativos.Confira o teor da ementa abaixo:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECRETO-LEI 2.300/86. ABONO SALARIAL. LEI 8.178/91. RESSARCIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
1. Trata-se de Ação Ordinária em que a parte autora objetiva desobrigar-se de restituir à União os valores que lhe foram ressarcidos pelas despesas efetuadas com o pagamento dos abonos salariais preconizados pela Lei nº 8.178/91, em face do Contrato de Prestação de Serviços decorrente de processo licitatório.
2. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a desobrigação de a autora reembolsar à União os valores recebidos a título de abono determinado pela Lei nº 8.178/91. 3. A União apelou alegando que a manutenção da referida sentença acarretará lesão à economia pública, não se podendo exigir da Administração conduta diversa. 
4. Uma das características do contrato administrativo é a sua mutabilidade, conferindo à Administração o poder de, unilateralmente, alterar as cláusulas regulamentares ou até mesmo rescindir o contrato antes do prazo estabelecido, por motivo de interesse público. Entretanto, todos os contratos, sejam eles públicos ou privados, supõem a existência de um equilíbrio econômico-financeiro. “O poder de alteração unilateral do contrato não é ilimitado. Adverte Edmir Netto de Araújo (1987:130-131) que ‘esse poder da Administração não tem a extensão que, à primeira vista, pode apresentar, pois ele é delimitado por dois princípios básicos que não pode o Poder Público desconhecer ou infringir, quando for exercitar a faculdade de alterar: a variação do interesse público e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.’ ” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999)
5. No caso dos autos, houve a incidência do Fato do Príncipe, que consiste em medidas de ordem geral, não relacionadas diretamente com o contrato, mas que nele repercutem, provocando desequilíbrio econômico-financeiro em detrimento do contratado, sendo a Lei 8.178/91 a referida medida geral. Neste caso, a responsabilidade da Administração é extra-contratual e “o dever de recompor o equilíbrio econômico do contrato repousa na mesma idéia de equidade que serve de fundamento à teoria da responsabilidade objetiva do Estado.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. São Paulo: Atlas. 1999)
6. Ocorre que a Lei 8.178/91 instituiu a concessão de abono salarial (art. 9º) em data posterior à assinatura do contrato de prestação de serviços entre o então Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Dinâmica Empresa de Serviços Gerais da Brasília Ltda, em 28 de dezembro de 1990, onerando, durante a execução do contrato, o custo dos serviços prestados, provocando, assim, verdadeiro desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
7. Notório é o fato superveniente da concessão de abono salarial como acréscimo de encargo suportado pela empresa contratada, legitimando, portanto, o direito da autora em reaver os valores pagos a título de abono salarial.
8. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Fonte: Site do TRF

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