“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


quinta-feira, 14 de julho de 2011

Particularidades sobre o direito líquido e certo

direito liquido e certo mandado de seguranca
O que vêm a ser direito líquido e certo no Mandado de Segurança na visão de alguns doutrinadores?
A Carta Magna de 1988 em seu art. 5º, inciso LXIX dispõe: 

conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Hely Lopes Meirelles definiu o mandado de segurança como “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
Para Hely Lopes direito liquido e certo é aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Maria Sylvia Zanella di Pietro informa que o direito líquido e certo deve apresentar certeza jurídica, no sentido de que o direito deve decorrer de norma legal expressa, não se reconhecendo como líquido e certo o direito fundamentado em analogia, eqüidade ou princípios gerais de direito, a menos que se trate de princípios implícitos na Constituição, em decorrência, especialmente, do art. 5º, parágrafo 2º: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.Para a autora o direito liquido e certo também deve apresentar um direito subjetivo do próprio impetrante no sentido de que o mandado é somente cabível para proteger direito e não simples interesse.Esse  direito deve pertencer ao próprio impetrante ninguém pode reivindicar, em seu nome, direito alheio.Por fim a eminente autora afirma que o direito liquido e certo deve se referir a objeto determinado significando que o mandado de segurança não é medida adequada para pleitear prestações indeterminadas, genéricas, fungíveis ou alternativas.O que se objetiva com o mandado de segurança é o exercício de um direito determinado e não sua reparação econômica.
Carlos Alberto Menezes Direito diz que o direito líquido e certo tem o alcance próprio de direito manifesto, evidente, que exsurge da lei com claridade, que é sobranceiro a qualquer dúvida razoável e maior que qualquer controvérsia sensata.
Em suma diante de inúmeros conceitos podemos resumir o direito líquido e certo como o direito que pode ser comprovado  no momento da impetração do mandamus através de prova pré constituída dispensando qualquer dilação probatória.

Autor: Fabio Ximenes é advogado especialista em concursos publicos, servidores publicos e parecerista no campo das licitações publicas.

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