A investigação criminal só pode
ocorrer pelos seguintes órgãos: Polícia Judiciária, Ministério Público,
Comissão Parlamentar de Inquérito, Poder Judiciário e Polícia Militar (nos
crimes militares). Com essa fundamentação, a 2ª Seção do TRF da 1ª Região, por
unanimidade, denegou a segurança pleiteada pelo diretor do Senado Federal
contra ato do Juízo da 12ª Vara Federal do Distrito Federal que, nos autos de
inquérito policial, determinou a requisição de documentos referentes a um
pregão eletrônico realizado no âmbito da citada Casa Legislativa.
O impetrante sustenta que a
decisão que determinou o fornecimento dos aludidos documentos à Polícia Federal
para continuidade de inquérito policial lá instaurado “reveste-se de
ilegalidade, pois viola a atribuição exclusiva da Polícia do Senado Federal para
conduzi-lo, e que o ato impugnado viola o entendimento já consagrado no TRF1
que reconhece a referida exclusividade da Polícia do Senado para a investigação
em questão”.
Argumenta o requerente que, por
força do princípio da independência entre os poderes, os fatos narrados,
ocorridos no âmbito do Poder Legislativo, devem ser apurados pela Polícia
Legislativa, disciplinada pela Resolução do Senado Federal 52/2002. Menciona
parecer jurídico do Ministério da Justiça segundo o qual: “compete à Polícia
Legislativa lavrar flagrante e instaurar inquérito policial em relação a crimes
praticados nas dependências das Casas Legislativas”.
As alegações do demandante foram
rejeitadas pelo Colegiado. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado
Alderico Rocha Santos, destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 44,
preconiza que compete à Polícia Federal exercer, com exclusividade, as funções
de polícia judiciária da União. “Como se infere da norma supra, ao se reportar
em exclusividade, eventual exceção só é admitida se prevista também na
Constituição, como é no caso das investigações de membros do Judiciário e do
Ministério Público”, ponderou.
O magistrado ressaltou que a
atribuição de investigação criminal à polícia do Senado, exercida por analistas
e técnicos legislativos, área de polícia legislativa, decorre apenas de
previsão na citada Resolução do Senado Federal 59/2002. “Assim, deixar a
investigação de crimes sob a exclusividade dos referidos analistas
legislativos, além de se violar a lei, deixa-se impune os crimes praticados no
âmbito do legislativo federal. É inconcebível a atribuição do poder de
investigação criminal a determinado órgão se a ele a lei não lhe atribuir poder
coercitivo”, disse.
Por fim, o relator esclareceu que
“as polícias administrativas podem investigar tão somente na instrução de
procedimentos administrativos de acordo com a lei de regência (Lei
9.784/1999)”.
Processo nº
0066814-38.2014.4.01.0000/DF
Data do julgamento: 15/4/2015
Data de publicação: 24/4/2015
JC
Fonte: Assessoria de Comunicação
Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região