“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


segunda-feira, 21 de julho de 2014

Administração não pode impedir, sem regulamentação legal, que servidor acumule cargos públicos

A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a contratação, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), de um advogado da União para exercer o cargo de professor substituto daquela instituição.

A FUB recorreu da sentença ao fundamento de que o autor da ação não pode acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois, embora haja previsão legal para a acumulação de cargos públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos, condiciona esta acumulação à compatibilidade de horário, o que não ocorre no presente caso.

Nesse sentido, afirma a entidade que “agiu corretamente ao observar os termos do Parecer CQ-145, de 16/3/2008, que dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a carga horária exceder a 60 horas semanais”. Requere, com tais argumentos, a reconsideração da sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Ao analisar a hipótese, os integrantes da 5.ª Turma destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

Sendo assim, “o fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”, observou o Colegiado na decisão.

Com esses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença proferida pela primeira instância. “Na hipótese, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em comento, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”.

Processo n.º 0001135-52.2009.4.01.3400
Data do julgamento: 25/6/2014
Publicação: 4/7/2014

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 16 de julho de 2014

UFPI é condenada por impedir de prestar vestibular candidata que não portava identidade

“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.

No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.

O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.

No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.

Com relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante de R$ 10.000,00”, concluiu.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.


Processo n.º 0001423-77.2008.4.01.4000
Data do julgamento: 16/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/07/2014

RC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

concurso estrangeiro
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo n.º 0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 1 de julho de 2014

CNH tipo “D” não é obrigatória em prova prática de concurso do MPU

carteira mpu
A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região liberou candidato ao concurso público para o cargo de Técnico de Apoio Especializado/Segurança do Ministério Público da União (MPU) da obrigação de apresentar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) tipo “D” durante o certame. A decisão do colegiado foi unânime ao julgar apelação da Fundação Universidade de Brasília (FUB) contra sentença que concedeu o pedido feito pelo candidato em mandado de segurança contra ato da diretora do Cespe/UnB, que o eliminou do concurso.

A FUB defende que o edital é a peça básica da seleção e vincula tanto a Administração quanto os candidatos e que, nesse caso, o item 10.1 da norma prevê expressamente que o candidato convocado para a prova prática de direção veicular deveria, obrigatoriamente, comparecer portando CNH, no mínimo, da categoria “D”. A apelante sustenta, ainda, que o atendimento do pedido do candidato implicará em tratamento diferenciado, ferindo os incisos I e II do artigo 37 da Constituição e a isonomia dos concorrentes, já que todos os candidatos foram avaliados da forma prevista no edital.

O relator do processo, desembargador federal Kassio Nunes Marques, destacou que o candidato está impedido de realizar a prova prática de direção pela exigência da CNH “D”, sendo que na prova técnica será utilizado veículo de passeio, que pode ser conduzido por candidato com carteira tipo “B”, de acordo com o item 10.2 do edital do concurso.

Assim, o magistrado considerou correta a sentença de primeiro grau que seguiu a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a exigência do diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser feita somente no momento da posse e não no da inscrição para o concurso público. “A apresentação da habilitação exigida pelo edital – categoria "D" – somente deve ser requerida do candidato como condição de sua investidura no cargo, no momento da posse, não se mostrando possível sua obrigatoriedade por ocasião da prova de direção, uma vez que para condução de veículos de passeio é suficiente, nos termos da legislação de regência, o porte de habilitação categoria "B", decidiu o relator, citando jurisprudência do TRF1 (AMS 0016160-57.1999.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, Quinta Turma, DJ p. 67 de 13/10/2005).

Processo n.º 0053143-69.2010.4.01.3400
Data do julgamento: 26/05/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 12/06/2014


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região



segunda-feira, 9 de junho de 2014

Turma confirma sentença que deferiu certificado de vigilante a candidato anteriormente condenado e com pena prescrita

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que eventual condenação penal pelo crime de roubo não desconfigura o pré-requisito de idoneidade moral. No caso em análise, um cidadão realizou um curso de vigilante e agora pretende ter reconhecido seu certificado de conclusão que foi recusado pela Administração pelo fato de o demandante ter anterior condenação penal. O requerente buscou, então, a Justiça Federal para alcançar seu intento, mediante impetração de mandado de segurança, tendo logrado êxito.

A União recorreu da sentença de primeiro grau, que homologava o registro do Certificado do Curso de Formação de Vigilantes do impetrante, apesar de seus antecedentes.

O Ministério Público Federal (MPF) se manifestou, lembrando que a prescrição havia sido declarada há 16 anos e, nesse período, não houve registro de outra infração praticada pelo réu. Já que a punibilidade estava extinta, defendeu o MPF que não podia o candidato a vigilante sofrer efeitos decorrentes daquela condenação.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, asseverou em seu voto: “Na hipótese dos autos, o impetrante foi condenado há um ano, nove meses e 10 dias de reclusão, sendo declarada a extinção da pretensão punitiva do Estado em 26/04/1996, em face da transcrição do prazo prescricional“.

O magistrado acrescentou jurisprudência, aplicável à hipótese, recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): (RMS 38.920/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/11/2013, DJe 26/11/2013). O desembargador finalizou: “(...) pelo que não merece qualquer reparo o julgado monocrático que concedeu a segurança na espécie“.

A Turma, à unanimidade, acompanhou o voto do relator.

Processo n.º 0017148-58.2011.4.01.3400/DF
Data do Julgamento: 30/4/2014
Data de publicação: 16/5/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Militar cedido ao ex-território de Rondônia tem direito de ser remunerado conforme o art. 89 do ADCT

A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença da 6.ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que condenou a União ao pagamento de todas as diferenças decorrentes do direito dos autores, Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, de serem remunerados conforme o art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e a Lei Estadual 1.063/2000, de Rondônia. A decisão seguiu o entendimento da relatora, desembargadora federal Neuza Alves.

União e militares recorreram da sentença. A União afirma que os autores ingressaram na Polícia Militar do Estado de Rondônia no ano de 1988, quando já havia sido criada a referida unidade federativa, “eis porque não podem ser beneficiados pela regra do art. 89 do ADCT, restrita aos policiais militares do extinto território de Rondônia que passaram a integrar os quadros da União”.

Os militares, por sua vez, argumentam que alguns dos pedidos feitos na ação inicial não foram devidamente analisados pelo juízo de primeiro grau, dentre eles o direito de receber o reajuste de 3,17% e de 28,86%, garantidos aos servidores em geral bem assim a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF).

Ao analisar o caso, a relatora discordou dos argumentos apresentados por ambas as partes. “Os autores, outrora Oficiais R/2 do Exército Brasileiro, passaram a prestar seus serviços ao Estado de Rondônia com base no Decreto 667/69 e na Lei 6.270/75, daí porque fazem jus à integração aos quadros em extinção da Administração Federal, em razão do que dispõe o art. 89 do ADCT”, esclareceu a magistrada ao rejeitar o pleito da União.

Com relação ao pedido dos militares, a desembargadora Neuza Alves explicou que o próprio art. 89 do ADCT veda o pagamento de diferenças pretéritas aos servidores ali contemplados, eis porque os autores não fazem jus ao reajuste de 3,17% e de 28,86% garantidos aos servidores em geral. Sobre o direito ao recebimento da Gratificação, a magistrada salientou que, “por ausência de previsão legal, a GCEF, deferida apenas aos militares do Distrito Federal, não é devida àqueles cedidos para o desempenho de suas funções em outras unidades da Federação”.

Processo n.º 0027143-71.2006.4.01.3400
Decisão: 17/2/2014
Publicação: 28/5/2014

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

Candidata ao curso de formação de sargentos da Aeronáutica participa do concurso independentemente da avaliação psicológicaa

aeronautica curso formacao
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que é legítima a aplicação de exame psicotécnico, desde que seja previsto em lei, no edital do concurso público e que não seja de caráter sigiloso e irrecorrível, não adotando critérios puramente subjetivos, que possibilitem ao examinador realizar uma avaliação arbitrária do candidato. Assim procedendo, estaria o concurso afrontando a garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório.

A União havia apelado da sentença proferida pelo juiz federal da Vara Única da Subseção Judiciária de São João del Rei/MG, que determinou à União que permitisse a participação de uma candidata no exame de admissão ao Curso de Formação de Sargentos da Aeronáutica, independentemente de ter sido aprovada em prova de aptidão psicológica. No caso de sua aprovação, deveria ser matriculada no curso de formação de sargentos. A sentença determinou ainda que, concluído o curso em referência com aproveitamento, fosse dada a posse à candidata.

Em apelação, a União argumentou que, de acordo com a jurisprudência de nossos tribunais, o Judiciário não pode substituir critérios de seleção e avaliação por se tratar de mérito administrativo, matéria reservada ao critério da Administração Pública.

Sustentou, ainda, a União que: ”A própria lei remete aos regulamentos, para que estes especifiquem em detalhes os requisitos de ingresso. Isso é lógico na medida em que a lei tem caráter genérico e abstrato, não podendo ater-se e fazer referências a todas as situações fáticas passíveis de normatização. A lei não deve cuidar de todos os detalhes possíveis. Destarte, basta que estipule os parâmetros gerais de regulação, relegando às espécies normativas inferiores que cuidem de aspectos pormenores. Acrescente-se, ainda, o que dispõe a Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964, que impõe, dentre os critérios de seleção, a verificação do aspecto psicológico do candidato ao ingresso nas Forças Armadas.”

Citando jurisprudência do STJ, o relator afirmou em seu voto: “Seguindo esta mesma linha de entendimento, o colendo Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente se pronunciando, em casos que tais, na dicção de que, ‘embora seja possível se exigir, como requisito para a investidura em determinados cargos públicos, a aprovação do candidato em exame psicotécnico, é necessário, além da previsão em lei, que a avaliação se dê mediante critérios cientificamente objetivos, bem como é vedado o caráter sigiloso e irrecorrível do teste’ (REsp. n.º 499522/CE, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 16/06/2003, p. 405).”

A Turma acompanhou o magistrado à unanimidade.

Processo: 2009.38.15.001130-6/MG
Data do julgamento: 23/04/2014
Data da publicação: 15/05/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região