“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 4 de fevereiro de 2015

Mantida remoção de servidora para acompanhar cônjuge lotado em outra cidade


Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou a remoção de uma engenheira agrônoma do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), lotada na cidade de Marabá (MA), para a Superintendência do órgão em São Luís (MA), para acompanhar cônjuge, aprovado em concurso público para professor assistente da Universidade do Estado do Maranhão. A decisão foi tomada após a análise de recurso apresentado pela entidade.

Na apelação, o Incra sustentou que a Lei 8.112/90 é clara ao exigir como requisito para concessão de remoção a pedido que o deslocamento do companheiro servidor público se dê também no interesse da Administração, ou seja, de ofício.

Segundo a autarquia, não foi o que ocorreu na hipótese. “No caso em tela, a ruptura da unidade familiar se deu por iniciativa do companheiro da autora, visto que o consorte se inscreveu no concurso público e, após aprovação, optou por exercer o cargo de professor da Universidade do Estado do Maranhão, não atendendo assim à forma preconizada pela legislação em vigor”, alegou.

Os argumentos apresentados pela recorrente foram aceitos pelo relator, desembargador federal Candido Moraes. O magistrado ressaltou em seu voto que a regra de remoção para acompanhar cônjuge somente se aplica aos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração.

“Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residida com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista na Lei 8.112/90”, disse.

Entretanto, ressaltou o julgador na decisão, tendo em vista que o pedido em questão foi atendido pelo Juízo de primeiro grau em 2007, estando a situação de fato já consolidada, “não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação”.

Processo n.º 1044-16.2006.4.01.3901
Data do julgamento: 29/10/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 24/01/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Aluna que não apresentou TCC recebe diploma do curso superior

A 5ª Turma anulou parcialmente sentença da 15ª Vara Federal do Distrito Federal para determinar ao Centro Universitário de Brasília – Uniceub a expedição do certificado e do diploma de conclusão do curso de Direito em nome de uma aluna, ora impetrante. Por outro lado, convalidou decisão proferida anteriormente no processo que reconhecia o direito de a estudante participar da solenidade de colação de grau, embora não houvesse apresentado à banca examinadora o Trabalho de Conclusão de Curso (TCC).

Trata-se de mandado de segurança impetrado por uma formanda do curso de Direito do Uniceub, que procurou a Justiça Federal requerendo a concessão de provimento judicial para assegurar-lhe o direito à participação em solenidade de colação de grau, ocorrida no dia 06 de fevereiro de 2009, e à expedição de diploma do aludido curso.

O Juízo de primeira instância concluiu que, tendo a impetrante participado da solenidade de colação de grau por força da medida liminar por ele proferida, não mais subsistiria interesse processual. Assim, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto a esse tema. No mais, o julgador denegou a segurança por entender que, embora designada nova data para a defesa oral da sua monografia, não tendo a impetrante comparecido, sua reprovação na disciplina TCC III está correta e que a aluna não faz jus à expedição do diploma de conclusão do curso.

A estudante apelou ao TRF, sob o fundamento de que, embora tenha apresentado, tempestivamente, o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC correspondente à disciplina Monografia III, houve omissão por parte da instituição de ensino que não lhe proporcionou a oportunidade de proceder à defesa oral, em virtude de enfermidade da presidente da banca examinadora, não designando outra data para a apresentação do trabalho dentro do mesmo período letivo.

O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, convalidou a sentença quanto ao direito da estudante de participar da colação de grau. Em seu voto afirmou que, tendo a aluna cursado todas as disciplinas do curso, exceto Monografia III: “...o direito à colação de grau, com a consequente expedição do diploma de conclusão do curso, tem por suporte a omissão da autoridade impetrada, que, a despeito de ter recebido, tempestivamente, a monografia produzida pela impetrante, não lhe assegurou, oportunamente, ainda naquele semestre letivo, a respectiva defesa oral, conforme previsto nas normas de regência.

Acrescentou o magistrado que caberia à instituição de ensino adotar as medidas cabíveis para a apresentação do trabalho em tempo letivo oportuno, não sendo admissível transferir para a impetrante “o ônus de ser obrigada a cursar, novamente, no semestre letivo seguinte, aquela mesma disciplina, já devidamente concluída, com a competente e oportuna apresentação do Trabalho de Conclusão do Curso – TCC, como no caso, sob pena de total inversão da responsabilidade pela não realização do aludido ato, com os reflexos manifestamente danosos à impetrante, não só de ordem acadêmica, mas também, na sua esfera financeira e profissional”.

A decisão foi unânime.

Processo nº 2009.34.00.003952-0
Data de julgamento: 29/10/2014
Data de publicação (e-DJ): 5/11/2014

MH

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

quarta-feira, 8 de outubro de 2014

Servidores públicos têm direito a auxílio-alimentação mesmo durante períodos de afastamento

Em julgamento unânime, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) decidiu pela legalidade do recebimento, por parte de servidores públicos federais, do auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença para tratamento de saúde e licença capacitação. A decisão confirma sentença da 6.ª Vara Federal em Brasília/DF.

A ação foi proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho e Assistência Social no Distrito Federal (Sindprev/DF), que pediu a nulidade da Orientação Normativa/DENOR 007/99, de 14 de maio de 1999, no que diz respeito à vedação do pagamento do auxílio nas situações excepcionais. Além de garantir a legalidade do benefício, a sentença determinou a devolução dos valores eventualmente descontados dos servidores, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Insatisfeita, a União recorreu ao TRF1. Alegou que o auxílio-alimentação não integra a remuneração do servidor público, por se tratar de indenização devida apenas aos que estão “em efetivo e real exercício de suas funções”. Por isso, o benefício não deveria ser pago aos servidores licenciados ou em gozo de férias.

Ao analisar o caso, o relator do processo no Tribunal, desembargador federal Candido Moraes, afastou o argumento. No voto, o magistrado reconheceu que o auxílio-alimentação é devido aos servidores civis dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional que estejam no “efetivo desempenho de suas atividades funcionais”. O magistrado explicou, contudo, que, de acordo com os artigos 97 e 102 da Lei 8.112/90 – com a redação dada pela Lei 9.527/97 –, o servidor público “está em efetivo exercício” ainda que afastado em razão de férias, licença para tratamento de saúde, licença-prêmio, licença para capacitação ou treinamento sem deslocamento de sua sede.

“Assim, objetivando garantir aos servidores a manutenção de seu patamar remuneratório, estes devem receber as parcelas referentes ao auxílio-alimentação nos períodos de férias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos”, pontuou Candido Moraes. Para reforçar seu entendimento, o relator citou decisões anteriores do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos TRFs da 1.ª, 2.ª e 5.ª Regiões, todas no mesmo sentido.

Os valores retroativos deverão ser pagos acrescidos de correção monetária – conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal – e juros de mora de 0,5% ao mês. O voto foi acompanhado pelos dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.

Processo n.º 0019381-72.2004.4.01.3400
Data do julgamento: 03/09/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 30/09/2014

RC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social- Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Abate-teto não incide sobre remuneração de servidor público em caso de acumulação de cargos

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região decidiu que,  sendo legítima  a acumulação de cargos públicos, a remuneração do servidor não  se limita ao teto constitucional, devendo os cargos, nesse caso,   ser considerados isoladamente.

Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Ângela Catão, argumentou que  não se  poderia entender de modo  diferente, pois isso equivaleria a  chancelar a prestação de serviço gratuita,  uma vez que, havendo permissão  constitucional para acumulação remunerada de cargos públicos, seria incoerente a limitação ao teto constitucional considerando-se as remunerações de forma cumulativa.

Em suas razões de decidir, a magistrada  citou voto da Min. Eliana Calmon no AgRg no RMS 33.100/DF, em que S. Exa. Afirmou que as disposições constitucionais devem ser interpretadas considerando-se todo o conjunto de normas contidas nela, garantindo-se a unidade da Constituição.

No voto mencionado também destacou os seguintes trechos: “ (...)Vale lembrar que a já mencionada EC 41/2003 restabeleceu a vigência do art. 17 do ADCT, vedando, no caput, a invocação de direito adquirido à percepção de verbas contrárias à Constituição, mas assegurando, em seus parágrafos, o exercício cumulativo de dois cargos de médico.(...)” e “(...)outra não pode ser a interpretação senão no sentido de que o intuito da Constituição da República não era vedar pura e simplesmente qualquer percepção de vencimentos acima do teto. De nada valeria a permissão constitucional para a acumulação de cargos se a própria Constituição privasse o que acumula cargos de parte ou mesmo da totalidade da remuneração de um dos cargos. A finalidade do teto constitucional é evitar abusos e salários descomunais no serviço público.”.

A Turma acompanhou o voto da relatora.

Processo: 0033445-77.2010.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 1/4/2014
Data da publicação: 8/8/2014

PS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sábado, 2 de agosto de 2014

Possibilidade de ingresso na universidade sem o diploma

Já é uma realidade estudantes do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma saída?

O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:


“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

           
Segundo o artigo supracitado, o ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e classificação por meio de processo seletivo.

Essa regra tem abrandamento com a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 9.394/96, vejamos:


“Constituição Federal de 1988

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


“Lei 9.394 de 1996

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;


O requisito de frequência mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno devendo a instituição de ensino atestar essa condição.

Com isso, o entendimento dos Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.

Sem dúvida a aprovação no vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.

A Jurisprudência já possui entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438

(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 

2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 

3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)




ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.

II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

III Recurso improvido. Decisão unânime.

(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)


Isso posto, com base no princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na instutuição  superior de ensino, desde que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na OAB/DF nº 34.672.


segunda-feira, 7 de julho de 2014

Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

concurso estrangeiro
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo n.º 0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

deficiente concursos nefropatia
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 8 de janeiro de 2014

Servidor afastado por interesse da Administração tem direito a férias

afastamento servidor
A 2.ª Turma negou provimento à apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 6.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou procedente o pedido de um analista judiciário da Justiça Federal, lotado em Minas Gerais, que pretendia gozar suas férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008, sendo que esteve afastado de suas funções para cursar mestrado em Portugal no período de 22/10/2007 a 14/06/2010, com autorização do TRF 1ª Região.

A União recorreu alegando que o “pedido de prorrogação de férias do servidor (...) se deu em virtude de seu interesse pessoal, qual seja, gozo de licença para estudo no exterior, o que não se enquadra na exceção permitida pelo legislador para a acumulação de férias”.

O relator, juiz convocado Renato Martins Prates, em seu voto, ressaltou que “o afastamento do servidor foi autorizado pelo TRF – 1ª Região, que, inclusive, deferiu a prorrogação do período de licença, o que descaracteriza por completo a alegação da União de que não houve interesse do serviço quando da acumulação dos períodos de férias do servidor”.

Afirmou também o magistrado que “a licença não se deu em exclusivo interesse do servidor, pois o TRF – 1ª Região tem interesse no aprimoramento dos seus quadros, principalmente em casos de afastamento para cursar pós-graduação na área jurídica, estando, portanto, caracterizado interesse do serviço a possibilitar a prorrogação e consequente gozo das férias relativas ao período aquisitivo 2007/2008”.

Sendo assim, a Turma manteve a sentença.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0045777-40.2010.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 21/10/2013
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 06/11/2013


Fonte: Assessoria de Comunicação - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 17 de maio de 2013

Servidora pública tem direito à indenização por LER/DORT


servidor publico tem direito no caso de ler
Por unanimidade, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que servidora da Universidade Federal da Bahia (UFBA) tem direito à indenização por danos morais decorrentes da aquisição de doença ocupacional.

O processo foi recebido neste Tribunal com apelações interpostas pela Universidade e pela servidora contra sentença do juízo federal da 16.ª Vara Federal da Bahia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela funcionária (autora) de concessão de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional por esforço repetitivo (LER/DORT), que resultou em sua aposentadoria precoce do serviço público federal.

O juízo de primeiro grau estipulou a quantia de R$ 50 mil como indenização à servidora que, em seu recurso, pediu a reforma da sentença para aumentar esse valor para R$ 300 mil, como forma de reparação material e pela perda de capacidade laborativa.

Em sua apelação, a UFBA sustentou que a requerente não procurou auxílio médico logo que percebeu os sintomas da enfermidade, o que comprometeu o tratamento. Alegou, também, que, ao ser informada do problema de saúde, imediatamente afastou a servidora das atividades. Esta, por sua vez, teria retornado ao trabalho precocemente, sem consulta ao serviço médico. A universidade destacou, ainda, que a autora, em nenhum momento, questionou a inadequação de mobiliário ou adoção de exercícios para prevenir LER/DORT e que não há elementos nos autos que permitam aferir a contribuição de tal situação para o desenvolvimento da patologia.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, entendeu que a relação de causalidade entre a doença e as tarefas da servidora está demonstrada e que não há necessidade de mais provas, pois a Universidade já lhe concedeu aposentadoria por doença ocupacional, baseada em relatório médico constante dos autos, o que supre tal exigência.

A magistrada afirmou, também, que a Administração não negou a invalidez, pois afirmou que a servidora deveria ter requerido afastamento do serviço antes do momento em que efetivamente o fez. “No entanto, não procede tal argumentação, pois denota que o serviço de prevenção e controle de acompanhamento de saúde ocupacional não exerce sua atividade de forma efetiva”, ponderou.
A relatora, então, concluiu que não há como deixar de reconhecer que a conduta da Universidade, ensejando o desenvolvimento da doença, provocou dano moral à parte autora. “Levando-se em consideração os critérios da justa reparação, efetiva sanção ao dano e não enriquecimento da vítima, entendo que a quantia de R$ 50 mil estipulada pelo juízo a quo demonstra-se razoável, pois a despeito de representar baixa quantia para a Administração, apresenta efeito pedagógico sem ocasionar enriquecimento sem causa à autora”, votou.

Assim, negou provimento às apelações da autora e da UFBA.

Processo n.º 0021785-13.2001.4.01.3300
Data do julgamento: 24/04/2013
Data da publicação: 10/05/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quinta-feira, 5 de julho de 2012

Direito a fazer novo exame psicotécnico

direito a fazer novo exame psicotecnico
Decisão do TJDFT assegura candidato a concurso público o direito de fazer novo exame psicotécnico

Um candidato ao cargo de Oficial da Polícia Militar do DF conseguiu na Justiça, por meio de sentença de mérito, o direito de fazer novamente o teste psicotécnico, que o eliminou do concurso. A sentença foi proferida pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, e cabe recurso.

No Mandado de Segurança, o candidato alega ter se inscrito no Concurso Público para admissão no Curso de Formação para Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal, já que fora aprovado nas provas objetiva, discursiva, no teste de aptidão física e nos exames médicos. Contudo, foi considerado "não recomendado" na avaliação psicológica, o que, segundo ele, é ilegal e inconstitucional, já que o exame psicotécnico estabelece critérios subjetivos, nos termos da súmula 20 do TJDFT, ao exigir perfil profissiográfico para exercício do cargo.

Na ação, o candidato diz ainda que o artigo 11 da Lei 7.289/84 faz referência apenas à aptidão psicológica, ou seja, a constatação de patologias e não ao perfil profissiográfico da pessoa. Sustenta que houve violação do direito à ampla defesa e ao contraditório, pois, embora exista previsão em edital de interposição de recurso, a falta de informação científica sobre as provas, sua aplicação e os métodos avaliativos empregados para a obtenção dos resultados inviabilizaram o recurso de modo científico e adequado.

Ao apreciar o pedido liminar, o juiz indeferiu a tutela antecipada, mas por meio de recurso a decisão foi reformada e acabou sendo concedido o pedido liminar. No mérito, o juiz assegurou, entre outras coisas, que não há que se falar em irregularidade do exame psicotécnico aplicado no concurso da Polícia Militar do Distrito Federal, já que tanto a legislação que rege a Polícia Militar (Lei 7.289/84) quanto o Edital do concurso (Edital 17/2010) prevêem a aplicação do referido teste.

Contudo, quanto ao critério "cerceamento de defesa", o magistrado asseverou que, de fato, houve tal cerceamento pela limitação de caracteres na interposição do recurso administrativo - apenas 1 mil. Segundo ele, pelos documentos juntados, o autor efetivamente recorreu da decisão, mas a Administração só forneceu espaço de 1 mil caracteres para a argumentação, impedindo-o de juntar documentação para comprovar suas alegações.

Assim, entendeu que, como ficou demonstrado o cerceamento de defesa, deve ser oportunizado ao autor a realização de novo exame psicotécnico, sem aferição de perfil profissiográfico e garantidos a ampla defesa e o contraditório.

O juiz decidiu também que, caso o autor seja aprovado no exame psicotécnico, deve participar das demais fases do concurso e enquanto não for realizado novo teste psicotécnico e os demais exames deverá ser reservada vaga para que possa realizar o Curso de Formação, caso já não o tenha feito, em caso de recomendação nas referidas avaliações.

O julgador assegurou ainda que aprovado no concurso e no curso de formação deve a PMDF proceder à regular promoção do impetrante, com a sua devida inclusão no quadro de oficiais da corporação e o ingresso na carreira, sem fazer qualquer distinção entre o candidato aprovado por meio de intervenção judicial e os demais.

Fonte: TJDFT