“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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sábado, 2 de agosto de 2014

Possibilidade de ingresso na universidade sem o diploma

Já é uma realidade estudantes do terceiro ano do ensino médio lograrem aprovação no exame vestibular.Muitos se perguntam: como fazer a inscrição sem possuir o diploma.E agora? Há alguma saída?

O art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional) informa:


“Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:

II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;”

           
Segundo o artigo supracitado, o ingresso na instituição superior dependerá de conclusão do ensino médio e classificação por meio de processo seletivo.

Essa regra tem abrandamento com a estipulação prevista no art. 205 da Constituição Federal e art. 24 da Lei nº 9.394/96, vejamos:


“Constituição Federal de 1988

 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”


“Lei 9.394 de 1996

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

(...)

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a frequência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;


O requisito de frequência mínina de 75% deve obrigatoriamente fazer parte da vida acadêmica do aluno devendo a instituição de ensino atestar essa condição.

Com isso, o entendimento dos Tribunais caminha no sentido de que não é razoável impedir o acesso do aluno ao ensino superior por faltar apenas um, dois ou até três meses para conclusão.

Sem dúvida a aprovação no vestibular antes mesmo da conclusão do ensino médio já comprova que o aluno possui capacidade intelectual suficiente para ingressar na universidade.

A Jurisprudência já possui entendimento favorável quanto ao tema, vejamos:


MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. MENOR DE 18 ANOS DE IDADE APROVADA EM VESTIBULAR. A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (LEI N. 9.394/96) DISPÕE EM SEU ART. 38, II, QUE OS EXAMES PARA A APROVAÇÃO NO CURSO SUPLETIVO DE ENSINO MÉDIO REALIZAR-SE-ÃO APENAS PARA OS MAIORES DE 18 (DEZOITO ANOS). OCORRE QUE, EM CASOS EXCEPCIONAIS, SOBRETUDO QUANDO ALUNOS EM IMINÊNCIA DE CONCLUIR O ENSINO MÉDIO LOGRAM APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR, DEMONSTRANDO ELEVADO AMADURECIMENTO INTELECTUAL, A JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE TEM SE MANIFESTADO FAVORAVELMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. UNÂNIME.LEI DE DIRETRIZES E BASES9.39438

(62959820118070001 DF 0006295-98.2011.807.0001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/04/2012, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/05/2012, DJ-e Pág. 130)




ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. ALUNA APROVADA NO VESTIBULAR - APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCO DO ANO LETIVO - POSSIBILIDADE- SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.

1. Esta egrégia Corte tem entendido que é possível a matrícula de aluno sem apresentação de certificado de conclusão de ensino médio, desde que o apresente antes do início das aulas. 

2. Deve ser prestigiada a situação do aluno que, antes de concluído o ensino médio, logra aprovação no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade. (AMS 0001757-93.2008.4.01.4200/RR 

3. In casu, a impetrante apresentou certificado de conclusão de ensino médio antes do início do ano letivo. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial desprovidas.

(3478 MA 0003478-91.2009.4.01.3700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 10/08/2012, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.353 de 27/08/2012)




ACÓRDÃO N.º 6-0267/2011 AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

I - O ensino médio é que permite a habilitação no curso superior, e não o contrário. A aprovação em vestibular, não obstante seja sinônimo de sucesso, não impõe o reconhecimento de conclusão do ensino médio.

II - Não obstante este posicionamento, já tendo o agravado pontuação sufi ciente para aprovação em todas as disciplinas do ensino médio, além de já ter acumulado 73% da carga horária exigida, deve ser aplicado o princípio da proporcionalidade.

III Recurso improvido. Decisão unânime.

(Agravo de Instrumento N.º 2010.006390-0 Origem: Arapiraca/4ª Vara Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva 3ª Câmara Cível)


Isso posto, com base no princípio da razoabilidade, é justa a determinação para que a inscriçaõ seja efetivada e assim garantida a vaga para que o aluno possa ingressar na instutuição  superior de ensino, desde que possua a frequência mínima exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


Fabio Ximenes é Advogado CEO.Pós graduado em Direito Administrativo e Direito Público. Especialista em Concursos Públicos. Membro da Comissão de Fiscalização dos Concursos Públicos da OAB/DF.Consultor em matéria regulatória. Consultor Jurídico em matéria de Licitações e Contratos Administrativos. Atuante nas demandas envolvendo Servidores Públicos e Empregados Públicos. Atuação perante Tribunais de Contas.Parecerista, Colunista e Professor de Direito Administrativo.Líder Coach formado pela Sociedade Brasileira de Coach.Aprovado em diversos concursos públicos com destaque para o de Analista do STJ, Analista do TRF, Advogado da Caixa Economica Federal e Procurador do Municipio de Goiania. Inscrito na OAB/DF nº 34.672.


quarta-feira, 16 de julho de 2014

UFPI é condenada por impedir de prestar vestibular candidata que não portava identidade

“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.

No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.

O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.

No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.

Com relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante de R$ 10.000,00”, concluiu.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.


Processo n.º 0001423-77.2008.4.01.4000
Data do julgamento: 16/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/07/2014

RC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região