“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


Mostrando postagens com marcador candidata. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador candidata. Mostrar todas as postagens

quarta-feira, 16 de julho de 2014

UFPI é condenada por impedir de prestar vestibular candidata que não portava identidade

“Burocracia administrativa desprovida de razoabilidade” foi o termo usado pelo desembargador federal Jirair Aram Meguerian, da 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região ao apreciar recurso sobre sentença favorável a uma candidata impedida de prestar vestibular pela Universidade Federal do Piauí por não portar a carteira de identidade original. A Fundação da Universidade (FUFPI) apelou ao TRF1 após ser condenada, em primeira instância, ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.

O caso teve início quando a estudante, inscrita no vestibular 2007/2008 para o curso de Nutrição, foi barrada pela comissão permanente do certame. Mesmo tendo perdido a carteira de identidade, ela chegou a fazer a prova no primeiro dia – de um total de quatro dias –, munida de diversos documentos pessoais, entre eles CPF, certidão de nascimento, cópia da identidade e cartão magnético de identificação da escola onde cursou o ensino médio. Na ocasião, a estudante foi orientada a apresentar um boletim de ocorrência até o fim dos exames.

No segundo dia, porém, a comissão a impediu de entrar na sala para realizar a prova alegando que os documentos apresentados não seriam mais aceitos. Com isso, a candidata não pode concluir o processo seletivo.

Ao analisar a hipótese, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, manteve a condenação imposta à FUFPI, por entender que a medida da fundação provocou “prejuízo ímpar” à estudante. “Ao não permitir a realização das provas pela autora no segundo dia do exame, agiu a universidade arbitrariamente, e, por conseguinte, ilegalmente, abalando direitos da personalidade da autora, que se viu frustrada, injustificadamente, na continuidade do certame”, frisou.

O magistrado também destacou que a flexibilização da regra prevista em edital não provocaria danos à instituição. “Posteriormente à realização das provas, a Administração poderia eliminar a candidata, acaso esta não conseguisse lograr êxito na apresentação de sua identidade civil”, pontuou. Dessa forma, o julgador reconheceu a existência do dano moral, ratificando a sentença de primeira instância: “a comissão organizadora do processo seletivo deve estar sempre preparada para lidar com situações inusitadas, imprevistas, que mereçam análise cautelosa, como no caso da autora”.

No mesmo recurso, analisado pela 6.ª Turma, a candidata também pedia o aumento do valor da indenização por danos morais para R$ 20 mil, além do pagamento de indenização por danos materiais, relativos aos valores gastos em curso preparatório para o vestibular. O relator, no entanto, afastou o dano material, por entender que a simples realização de cursinho não garantiria a aprovação no certame.

Com relação aos danos morais, o magistrado salientou que a indenização não pode ter o objetivo de causar enriquecimento ilícito. “Não vislumbro excessivo, nem insuficiente, o valor arbitrado a título de indenização pelos danos morais compensáveis, no montante de R$ 10.000,00”, concluiu.

Com a decisão, confirmada pelos outros dois integrantes da 6.ª Turma do Tribunal, os valores deverão ser pagos acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir de 17 de dezembro de 2007, data da realização das provas.


Processo n.º 0001423-77.2008.4.01.4000
Data do julgamento: 16/06/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 01/07/2014

RC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 6 de maio de 2014

Candidata a bolsista em pós-graduação obtém matrícula por classificação geral

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra a sentença que concedeu liminarmente o direito à matrícula de uma candidata a curso de pós-graduação.

A candidata inscreveu-se para concorrer à vaga como bolsista, não conseguindo atingir o número de pontos necessários. Contudo, sua pontuação permitiria inscrição dentro do quadro geral de vagas.

O Juízo da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG concedeu liminarmente o pedido da requerente, determinando a efetivação da matrícula e confirmando, posteriormente, a liminar.

A Universidade apelou para o Tribunal, alegando a inexistência de direito e aduzindo que o comportamento da candidata é contraditório, visto que primeiro declarou não ter condição financeira para suportar as mensalidades, para, em seguida, concorrer a uma das vagas que exigem pagamento de mensalidade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afastou as alegações da parte recorrente, afirmando que: “(...) no caso em exame, não se mostra razoável o impedimento da matrícula de candidata inscrita em processo seletivo para Curso de Pós-graduação Lato Sensu, que apresentou desempenho insuficiente para as vagas destinadas a bolsistas, mas apresentou pontuação suficiente para aprovação nas vagas de concorrência geral, notadamente quando o edital do certame não previu a concorrência em separado dos candidatos bolsistas e não bolsistas”. Neste sentido, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 960.816/ES.

Processo n.º: 0002935-65.2012.4.01.3803/MG (d)
Julgado em 02/04/2014
Publicado no DJe de 11/04/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 7 de abril de 2014

Assegurada reserva de vaga de deficiente a candidata portadora de nefropatia crônica

deficiente concursos nefropatia
A 6.ª Turma do TRF/ 1.ª Região manteve sentença de 1.º grau para garantir a candidata, portadora de doença renal grave (nefropatia crônica), reserva de vaga no cargo de analista ambiental em concurso público promovido pelo Ibama.

A candidata portadora da doença, atualmente sob controle em virtude de tratamento médico, inscreveu-se em concurso público promovido pelo Ibama, disputando o cargo de analista ambiental, na qualidade de deficiente.

Segundo afirma a candidata, após aprovação no exame, compareceu à junta médica, que não a considerou portadora de deficiência, por não se enquadrar entre as categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto Federal n.° 3.298/1999. Alega que sua situação encontra amparo no art. 3.º do Decreto n.° 3.298/1999, por ser deficiente orgânica e não aparentar externamente a limitação imposta pelo estado de saúde, a exigir-lhe horário flexível, dentro da jornada mínima legal, de forma a não interromper o tratamento clínico a que se submete.
A sentença de 1.º grau julgou procedente o pedido para determinar que o Ibama assegure à candidata a nomeação para o cargo de analista ambiental, observada a ordem de classificação.

O Ibama apelou contra a decisão de 1.º grau, argumentando inexistir previsão legal que sirva de amparo ao pedido da candidata, já que a situação não se enquadra nas hipóteses dos artigos 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999. Destaca que o servidor público, nos termos do art. 186, § 1.º da Lei n.° 8.112/1990, será aposentado por invalidez na hipótese de ser portador de doença renal grave (nefropatia grave), o que, em seu pensar, indica a incapacidade total da autora para o trabalho e a vida independente, resultando assim, na hipótese de nomeação da apelada, em aposentadoria automática por invalidez. O Instituto afirma ainda que a concessão de auxílio-doença à recorrida pelo Instituto Nacional do Seguro Social é suficiente para demonstrar sua incapacidade para o trabalho e para a vida independente.

O relator, juiz federal Alexandre Jorge, entende que a “candidata que padece de insuficiência renal crônica pode ser enquadrada no conceito de deficiência previsto nos arts. 3.º e 4.º do Decreto n.° 3.298/1999, se levada em consideração a Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidades e Saúde, da Organização Mundial de Saúde (2001), que define estruturas do corpo: como “partes anatômicas do corpo como órgãos, membros e seus componentes”.”

O juiz afirmou que a alegação de que a candidata seria automaticamente aposentada, se fosse nomeada, por força do disposto na Lei n.° 8112/1990, art. 186, § 1.º, não se sustenta. Pois, segundo o relator, diante da evolução no controle dessas complicações e no tratamento desses problemas, mais e mais pacientes portadores de doença renal crônica continuam desempenhando suas funções sociais, profissionais, esportivas e de lazer, sem maiores alterações em sua qualidade de vida. Além disso, a jurisprudência pátria tem pontificado que o portador de doença renal crônica, desde que submetido a tratamento médico mantenedor de sua higidez, está habilitado a ocupar vaga para a qual tenha sido aprovado em concurso público.

O juiz explicou ainda que o pagamento de auxílio-doença, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, é interrompido na hipótese de o beneficiário ser considerado reabilitado para o exercício de outra atividade profissional ou, ainda, na constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade, o que resulta na sua conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, o simples fato de a recorrida ser beneficiária de auxílio-doença não implicaria incapacidade definitiva para o exercício da função almejada.

Com isso, a 6.ª Turma negou provimento à apelação do Ibama, garantindo à candidata benefício da reserva de vagas.

ApReeN 200634000076281


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 12 de março de 2014

Prova de títulos não elimina candidata de concurso público

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu provimento, por unanimidade, à apelação de uma candidata considerada reprovada em concurso público para o cargo de docente na Escola de Aplicação da Universidade Federal do Pará (UFPA).

A candidata impetrou mandado de segurança contra a decisão da banca examinadora, pois foram consideradas na etapa eliminatória as notas do memorial e prova de títulos, as quais, segundo a candidata, deveriam ter caráter meramente classificatório. Ainda segundo a impetrante, sua média final foi superior à mínima prevista no edital para aprovação no concurso: 7,0 na prova objetiva e 8,0 na prova dissertativa, perfazendo média de 7,5 na prova escrita e 7,1 na etapa classificatória.

Na primeira instância entendeu-se que o edital do concurso previa a inclusão das notas da prova de títulos e memorial no cálculo da nota final. Sendo assim, a sentença não atendeu à pretensão da candidata.

Em apelação, a candidata obteve a reforma da sentença. O relator do processo, desembargador federal João Batista Moreira, concluiu que a banca examinadora não agiu com acerto na obtenção da média aritmética ao considerar as notas da prova de memorial e de títulos como de caráter eliminatório.

O magistrado afirmou que, de acordo com a abalizada doutrina, as notas atribuídas ao memorial e ao julgamento de títulos não podem integrar a pontuação final dos candidatos para efeito de aprovação. Além disso, o desembargador afastou a alegação da UFPA de que a nomeação de outros candidatos obstaria a nomeação e a posse da impetrante. Destacou o desembargador: “Ocorre que, de acordo com o edital, são sete as vagas para o cargo disputado pela impetrante-apelante, tendo sido aprovados (e nomeados) apenas três candidatos”.

Assim sendo, a 5.ª Turma deu provimento à apelação para considerar as notas de memorial e julgamento de títulos exclusivamente para fins de classificação e para que, ato contínuo, com esteio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, proceda a Administração à nomeação e à posse da impetrante.

Processo n.º: 0039737-96.2011.4.01.3900
Data do julgamento: 19/2/2014
CLB/MH


 Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quinta-feira, 2 de agosto de 2012

Candidata a juíza assegura participação em curso de formação

Uma candidata ao cargo de juíza substituta de Rondônia, que contesta a correção de uma prova, garantiu  a participação no curso de formação até que seu recurso seja julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

O ministro Ari Pargendler, presidente da Corte, atendeu o pedido e ainda determinou que, se ela for aprovada no curso, seja reservada vaga para a nomeação, caso seu direito seja reconhecido. 

A candidata ajuizou mandado de segurança, contestando correção da prova da segunda fase do concurso – prova de sentença criminal. Apesar de obter liminar inicialmente, a segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO). 

O tribunal não constatou ilegalidade nos critérios de avaliação da banca examinadora, nem afronta ao princípio da isonomia, como alega a candidata. Ela recorreu ao STJ contra a decisão do TJRO no mandado de segurança e ajuizou medida cautelar para garantir sua participação no curso de formação. Segundo a candidata, sua prova foi corrigida por pessoas diferentes das demais. “Enquanto os demais candidatos foram avaliados sem qualquer identificação”, na forma exigida pelo edital do concurso, e “por um único examinador da PUC/PR”, a candidata disse que foi identificada e avaliada por uma comissão de nove membros: dois desembargadores, seis juízes e um membro da OAB/RO. 

A comissão teria feito a divisão de itens e subitens, com pontuação de décimos, centésimos e milésimos, o que não ocorreu com a correção das provas dos demais candidatos. O ministro Pargendler encontrou no caso os requisitos para a concessão da medida cautelar. De um lado, a plausibilidade do direito invocado pela candidata, em razão de haver diferença de critérios para correção de provas de sentença criminal. De outro, o perigo da demora, pelo fato de que, se a candidata não participar do curso de formação, o mandado de segurança perderá seu objeto. Processo: MC 19699.

Fonte: STJ