“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


Mostrando postagens com marcador universidade federal. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador universidade federal. Mostrar todas as postagens

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

concurso estrangeiro
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo n.º 0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

terça-feira, 6 de maio de 2014

Candidata a bolsista em pós-graduação obtém matrícula por classificação geral

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU contra a sentença que concedeu liminarmente o direito à matrícula de uma candidata a curso de pós-graduação.

A candidata inscreveu-se para concorrer à vaga como bolsista, não conseguindo atingir o número de pontos necessários. Contudo, sua pontuação permitiria inscrição dentro do quadro geral de vagas.

O Juízo da 1.ª Vara da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG concedeu liminarmente o pedido da requerente, determinando a efetivação da matrícula e confirmando, posteriormente, a liminar.

A Universidade apelou para o Tribunal, alegando a inexistência de direito e aduzindo que o comportamento da candidata é contraditório, visto que primeiro declarou não ter condição financeira para suportar as mensalidades, para, em seguida, concorrer a uma das vagas que exigem pagamento de mensalidade.

O relator, desembargador federal Souza Prudente, afastou as alegações da parte recorrente, afirmando que: “(...) no caso em exame, não se mostra razoável o impedimento da matrícula de candidata inscrita em processo seletivo para Curso de Pós-graduação Lato Sensu, que apresentou desempenho insuficiente para as vagas destinadas a bolsistas, mas apresentou pontuação suficiente para aprovação nas vagas de concorrência geral, notadamente quando o edital do certame não previu a concorrência em separado dos candidatos bolsistas e não bolsistas”. Neste sentido, citou vários julgados do Superior Tribunal de Justiça, entre eles o REsp 960.816/ES.

Processo n.º: 0002935-65.2012.4.01.3803/MG (d)
Julgado em 02/04/2014
Publicado no DJe de 11/04/2014

PS

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1ª Região