“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


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quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Estrangeiro aprovado em concurso para professor não precisa ter visto permanente

concurso estrangeiro
A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que não é cabível a exigência de visto permanente de estrangeiro aprovado em concurso público para professor universitário. A decisão unânime foi proferida após o julgamento de remessa oficial da 2.ª Vara Federal de Tocantins para que o colegiado reexaminasse sentença em que o juízo assegurou ao estrangeiro o direito de posse como professor do Magistério Superior na Universidade Federal do Tocantins (UFT).

O estrangeiro, de nacionalidade peruana, possui visto temporário e foi aprovado no concurso para professor da UFT, mas foi impedido de tomar posse por ausência do documento permanente. No entanto, a Lei 6.815/80, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, autoriza a transformação do visto provisório em permanente desde que sejam atendidas as condições previstas na lei. Já o Decreto n.º 86.715/81, que regulamenta a lei, conferiu poderes ao Conselho Nacional de Imigração para estabelecer as exigências de caráter especial para a concessão do visto permanente. O Conselho, então, por meio da Resolução Normativa n.º 01, de 29 de abril de 1997, estabeleceu que poderá ser autorizada a concessão de visto temporário ou permanente ao professor, técnico ou pesquisador de alto nível e cientista, estrangeiro que pretenda exercer atividades em entidade pública ou privada, de ensino, ou de pesquisa científica e tecnológica.

Com base nessa legislação, o relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, considerou ilegítima a exigência do visto permanente no ato da posse: “inviabiliza o exercício do cargo, considerando que a conversão do visto temporário, de que é portador, em visto permanente, encontra-se condicionada à nomeação no serviço público”. O magistrado ratificou seu voto citando jurisprudência do TRF1, segundo a qual não há razoabilidade no entendimento de que para que o estrangeiro seja empossado em cargo público deva apresentar o visto permanente, uma vez que a posse constitui fundamento para que seja postulada a conversão do visto temporário em permanente (AMS 2004.38.00.032589-7/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ 30/10/2006).

Processo n.º 0007576-26.2013.4.01.4300
Data do julgamento: 11/06/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 24/06/2014

TS


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região