“O Direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais.O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”.

Marçal Justen Filho


Mostrando postagens com marcador lei. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador lei. Mostrar todas as postagens

quinta-feira, 26 de fevereiro de 2015

Conselhos de classe não podem fixar valores de anuidades administrativamente

As anuidades cobradas pelos conselhos de fiscalização profissional ostentam a natureza de tributo, sujeitando-se ao princípio da reserva legal para sua majoração, sendo inviável a sua exigência com base apenas em atos administrativos. Dessa forma, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDA) emitidas pelo Conselho Regional de Administração da Bahia (CRA-BA) sem base legal, com fundamento apenas em atos administrativos.

Em apelação, a entidade de classe alegou que a Lei 4.769/65 atribui-lhe competência para estabelecer o valor de multas, anuidades e demais emolumentos. Sustentou também que a Lei 11.000/2004, que regulamenta o artigo 149 da Constituição Federal, permite a todos os conselhos fiscalizadores de profissões regulamentadas a fixação, a cobrança e a execução das contribuições anuais e das multas.

Para o relator, juiz federal convocado Mark Yshida Brandão, o CRA-BA está equivocado em seus argumentos. Isso porque a fixação das multas por atos infralegais, diferentemente do que alegado pelo recorrente, “não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, visto que somente a lei, em sentido estrito, pode criar direitos e impor obrigações”.

Além disso, de acordo com o magistrado, a Lei 4.769/65 citada pelo apelante em momento algum prevê a fixação de anuidades pelo Conselho Federal. Por fim, o relator citou jurisprudência do próprio TRF1 que declarou a inconstitucionalidade material e formal da expressão “fixar” contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 por estar em confronto com a Constituição Federal.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0008552-37.2006.4.01.3311
Data do julgamento: 30/01/2015
Data de publicação: 13/02/2015

JC


Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

quarta-feira, 21 de janeiro de 2015

Exigências para registro profissional devem ser previstas em lei

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amazonas (CRM/AM) que procedesse ao registro da inscrição do impetrante, estrangeiro, na carteira de entidade, com a apresentação da documentação obrigatória já apresentada e com o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, Nível Intermediário.

Na sentença, o Juízo de primeiro grau entendeu ter sido desproporcional a decisão do CRM de negar ao estrangeiro o registro na entidade ao fundamento de que seria necessária a apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, Nível Avançado. “No caso dos autos, a desproporcionalidade é patente, porquanto comprovou o impetrante ser residente no país, inclusive com filho brasileiro, o que, aliado ao fato de haver obtido êxito nas provas de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, evidencia a inexistência de dificuldades de comunicação, domínio e compreensão da língua nacional de modo a comprovar o desempenho profissional”, disse a sentença.

Inconformado, o Conselho recorreu ao TRF1 defendendo a legalidade da Resolução CFM nº 1.712/2003, que instituiu a obrigatoriedade da proficiência em língua portuguesa – nível avançado – para a inscrição de médico estrangeiro.

Decisão – Em seu voto, o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca, concordou com a fundamentação adotada pela primeira instância. “Não obstante seja atribuição do conselho profissional a fiscalização do exercício da profissão de médico, a exigência por meio de ato infralegal do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa, em nível avançado, para a inscrição de médico estrangeiro com diploma revalidado por instituição de ensino brasileira, não se mostra razoável, uma vez que afronta o princípio da reserva de lei”, destacou.

Ainda segundo o magistrado, “qualquer exigência a ser cumprida pelos interessados com o fito de obter o respectivo registro profissional perante conselho profissional, por mais razoável que seja, deve estar expressamente prevista em lei, sob pena de ilegal restrição ao livre exercício da profissão”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0004658-32.2005.4.01.3200
Data do julgamento: 16/12/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/01/2015

JC

Fonte: Assessoria de Comunicação Social - Tribunal Regional Federal da 1.ª Região